Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 05 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

1999

5 de Abril de 1999

Altera parágrafos do artigo 89 da Lei Orgânica.

a A

Emenda à Lei Orgânica n° 13/99

    Altera parágrafos do artigo 89 da Lei Orgânica.
      A Mesa da Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do § 4°, art. 72, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da mesma Lei Orgânica Municipal:
        Art. 1º. 
        Os §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9°, do art. 89, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 4º   De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
          § 5º   Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por inscrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes, no órgão oficial do Estado, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
          § 6º   Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário.
          § 7º   Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas.
          § 8º   O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
          § 9º   Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, por tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, em 05 de Abril de 1999.

               

              PRESIDENTE, Antônio Souza Sobrinho

               

              VICE-PRESIDENTE, Carlos Roberto Gontijo

               

              SECRETÁRIO, Francisco Araújo Lopes Cançado