Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 17 de setembro de 1997
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
O art. 153 e seus §§ 2° e 3°, da Lei Orgânica passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 153.
A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida.
§ 2º
É assegurado ao deficiente assim declarado pelo órgão competente, bem como ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o transporte coletivo gratuito nas linhas municipais, mediante cláusula constante da concorrência pública.
§ 3º
No caso de portadores de deficiência, que necessitam de uma pessoa para ampará-las, a carteira de identidade é válida para o acompanhante.