Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 17 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

8

1997

17 de Setembro de 1997

Dá nova redação a dispositivo da Lei Orgânica.

a A

Emenda à Lei Orgânica n° 08/97

    "Dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica."
      A Mesa da Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do § 4°, art. 72 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
        Art. 1º. 
        O art. 153 e seus §§ 2° e 3°, da Lei Orgânica passam a vigorar com as seguintes redações:
          Art. 153.   A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida.
          § 2º   É assegurado ao deficiente assim declarado pelo órgão competente, bem como ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o transporte coletivo gratuito nas linhas municipais, mediante cláusula constante da concorrência pública.
          § 3º   No caso de portadores de deficiência, que necessitam de uma pessoa para ampará-las, a carteira de identidade é válida para o acompanhante.
          Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, 17 de Novembro de 1997.

             

            PRESIDENTE, Francisco Araújo Cançado Lopes

             

            VICE-PRESIDENTE, Antônio de Souza Sobrinho

             

            SECRETÁRIO, Marcos Fidelis Campos