Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 27 de novembro de 1995
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
Fica modificada a redação do §1° do art. 20, da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
São também inalienáveis os bens públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esportes e cultura, os quais somente, poderão ser destinados a outros fins, ou transferidos a terceiros, se o interesse público o justificar e mediante prévia desafetação do bem, e autorização legislativa."
Art. 2º.
Fica acrescentado ao artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
O fechamento, a edificação, descaracterização, pelo Poder Público de áreas de uso comum do povo, tais como praças, ruas, etc., dependerá de autorização prévia e expressa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.