Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de maio de 1993
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
O art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MG, passa a ter a seguinte redação:
Art. 31.
Os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o município subsistindo a proibição até seis (06) meses após findarem as respectivas funções, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Parágrafo único
São impedidas de contratar com o Poder Público Municipal em qualquer condição, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como qualquer empresa que os mesmos façam parte como sócios, acionistas ou que exerçam funções de diretoria.
Art. 2º.
O inciso I, do art. 64, da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MG, passa a ter a seguinte redação:
b)
aceitar cargo, função ou emprego remunerado na administração municipal;
c)
exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração municipal, em horário incompatível com o exercício do mandato eletivo, caso em que, deverá optar pela remuneração;
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.