Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 25 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
O artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
Fica assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º
Voluntariamente, desde que observada a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 2º
Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma de lei complementar municipal.
§ 3º
Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma de lei complementar municipal.
§ 4º
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar municipal.
§ 5º
Lei complementar municipal disporá sobre o tempo de contribuição, os demais requisitos para a concessão dos benefícios previstos neste artigo,
as regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria e as normas sobre pensão por morte.
§ 6º
A inscrição no Regime Próprio de Previdência (RPPS) é compulsória para o servidor ocupante de cargo efetivo, e o servidor exclusivamente de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o agente público contratado para o exercício de função pública de natureza temporária ou emprego público, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 7º
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 8º
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 9º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.
§ 10
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 11
Através de lei o Município poderá instituir contribuição extraordinária para o custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional no 103, de 2019.
Art. 2º.
O Poder Executivo enviará o projeto de Lei Complementar que dispõe sobre as regras de transição no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.