Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

57

2025

25 de Novembro de 2025

Altera o artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho para fins de ajustar as regras de aposentadoria dos servidores públicos municipais ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

a A
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, nos termos do § 2º do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
    Art. 1º. 
    O artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 53.   Fica assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
      § 1º   Voluntariamente, desde que observada a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
      § 2º   Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar municipal.
      § 3º   Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma de lei complementar municipal.
      § 4º   Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar municipal.
      § 5º   Lei complementar municipal disporá sobre o tempo de contribuição, os demais requisitos para a concessão dos benefícios previstos neste artigo, as regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria e as normas sobre pensão por morte.
      § 6º   A inscrição no Regime Próprio de Previdência (RPPS) é compulsória para o servidor ocupante de cargo efetivo, e o servidor exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o agente público contratado para o exercício de função pública de natureza temporária ou emprego público, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
      § 7º   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
      § 8º   É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
      § 9º   Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.
      § 10   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
      § 11   Através de lei o Município poderá instituir contribuição extraordinária para o custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional no 103, de 2019.
      Art. 2º. 
      O Poder Executivo enviará o projeto de Lei Complementar que dispõe sobre as regras de transição no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica.
        Art. 3º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 4º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário.

             

            Bom Despacho, 24 de novembro de 2025

             

             

            Vereador Maique
            Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho