Lei Ordinária nº 2.834, de 10 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2834

2021

10 de Novembro de 2021

Institui o Prêmio de Incentivo à Produção à categoria profissional que menciona, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 10 de Novembro de 2021 e 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.834, de 10 de novembro de 2021

Lei 2.834, de 10 de novembro de 2.021.

    Institui o Prêmio de Incentivo à Produção à
    categoria profissional que menciona, e dá outras
    providências.

      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais,
      aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º. 

        Fica instituído Prêmio de Incentivo à Produção aos servidores ocupantes dos cargos
        de provimento efetivo e em comissão atuantes na fase interna e externa da licitação e que:

          I – 

          estejam na efetiva execução de suas atribuições;

            II – 

            prestem serviços na Gerência de Licitações, Compras e Gestão de Contratos desta
            Prefeitura.

              Art. 2º. 

              O Prêmio de Incentivo à Produção, instituído por esta lei:

                I – 

                tem caráter transitório e é condicionado à efetiva prestação do serviço e ao
                preenchimento dos requisitos legais estabelecidos;

                  II – 

                  será devido em razão da pontuação obtida pelo servidor em avaliação mensal, na forma
                  definida em regulamento;

                    III – 

                    será acrescido ao vencimento básico, dele se destacando;

                      IV – 

                      não se acumula para qualquer fim;

                        V – 

                        é inacumulável com outras vantagens de espécie semelhante;

                          VI – 

                          sujeita-se à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, se
                          houver disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação.

                            Art. 3º. 

                            A Avaliação mensal referida no inciso II do artigo 2º desta lei:

                              I – 

                              será fixada em razão da natureza, da responsabilidade e da complexidade das
                              atribuições desempenhadas;

                                II – 

                                compreenderá os seguintes critérios:

                                  a) 

                                   acompanhamento pela chefia da prestação de serviço realizado mensalmente: Os
                                  servidores lotados na gerência deverão alimentar o sistema Trello, e todo dia 15 do mês emitir
                                  relatório à chefia detalhamento a situação dos processos, pontuando cada fato e todas as
                                  ocorrências, comprovando a economia e efetividade na prestação dos serviços.

                                    b) 

                                    comportamento:

                                      1 

                                      assiduidade e pontualidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho
                                      e observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida;

                                        2 

                                        utilização dos recursos e equipamentos de serviço: cuidado e zelo na utilização dos
                                        equipamentos e melhor utilização dos recursos disponíveis para melhoria do trabalho e
                                        consecução de resultados eficientes;

                                          3 

                                           capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades em equipe,
                                          bem como propor melhorias nos processos de compras e licitações, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns;

                                            4 

                                            conduta: modo de agir e de se conduzir no desempenho das respectivas atribuições, de
                                            forma a criar um bom ambiente de trabalho, chegando a um melhor resultado.

                                              c) 

                                              capacitação: participar, a cada seis meses, de cursos de capacitação, disponibilizados ou
                                              não pela Prefeitura, buscando atualizar o conhecimento nas áreas de Licitações, Compras, assim
                                              como o aperfeiçoamento do trabalho.

                                                Parágrafo único  

                                                A aferição dos pontos alcançados pelo servidor competirá à Chefia
                                                Imediata ou Chefia Superior.

                                                  Art. 4º. 

                                                  Fica fixado o valor máximo de R$700,00 (setecentos reais) mensais para o Prêmio
                                                  de Incentivo à Produção, que será pago na seguinte proporção:

                                                    I – 

                                                    50% (cinquenta por cento) será devido em razão da pontuação obtida no critério a que
                                                    se refere a alínea “a” do inciso II do art. 3º;

                                                      II – 

                                                      40% (quarenta por cento) será devido em razão da soma da pontuação obtida nos
                                                      critérios a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 3º.

                                                        III – 

                                                        10% (dez por cento) será devido em razão da soma da pontuação obtida nos critérios a
                                                        que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º.

                                                          Art. 5º. 

                                                          O valor fixado para o Prêmio de Incentivo à Produção será devido conforme a
                                                          pontuação obtida pelo servidor na avaliação citada no inciso II do art. 2º desta lei.

                                                            § 1º 

                                                            É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.

                                                              § 2º 

                                                              O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de produtividade perceberá o Prêmio
                                                              considerando somente o parâmetro máximo estabelecido, conforme previsão do art. 4º desta Lei.

                                                                § 3º 

                                                                A pontuação inferior a 70% (setenta por cento) do total de pontos distribuídos não
                                                                contará para efeitos de percepção do Prêmio de Incentivo à Produção que cuida esta Lei.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Não será devido o Prêmio de Incentivo à Produção ao servidor que estiver afastado
                                                                  de suas funções, por qualquer motivo, ainda que o afastamento seja justificado e tenha caráter
                                                                  eventual, transitório ou temporário, exceto nos casos previstos nesta lei.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Em caso de afastamentos e licenças consideradas como de efetivo
                                                                    exercício previstas no art. 64 da Lei 1.321/1991, sem prejuízo da remuneração, o servidor terá
                                                                    direito ao Prêmio de Incentivo à Produção.

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      Serão descontados no mês subsequente os pontos que vierem a ser invalidados por
                                                                      decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo do Prêmio de
                                                                      Incentivo à Produção quando:

                                                                        I – 

                                                                        indevidamente atribuídos;

                                                                          II – 

                                                                          decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados;

                                                                            III – 

                                                                            decorrentes de tarefas não concluídas no prazo legal, regulamentar ou aquele
                                                                            estabelecido pela autoridade.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                               Além do desconto dos pontos na forma dos incisos I a II deste artigo,
                                                                              serão ressarcidos os valores indevidamente pagos.

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                Sujeitam-se às responsabilidades cabíveis, o servidor lotado na Gerência de
                                                                                Licitações, Compras e Gestão de Contratos a que se refere o art. 1º desta lei ou a autoridade superior, conforme o caso, que comprovadamente:

                                                                                  I – 

                                                                                  usar de artifícios para auferir pontos;

                                                                                    II – 

                                                                                    atribuir pontos indevidamente;

                                                                                      III – 

                                                                                      deixar de tratar com urbanidade os licitantes.

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        Quando a tarefa for executada em conjunto, cada servidor em exercício na Gerência
                                                                                        de Licitações, Compras e Gestão de Contratos, a que se refere o art.1º desta lei terá atribuído
                                                                                        para si o total de pontos apurados para a atividade.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                           Os trabalhos do setor deverão ser distribuídos de forma equitativa e
                                                                                          diversificada entre os servidores lotados na Gerência de Licitações, Compras e Gestão de
                                                                                          Contratos a que se refere o art. 1º desta lei, evitando disparidades quanto à apuração do Prêmio
                                                                                          de Incentivo à Produção.

                                                                                            Art. 10. 

                                                                                            Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores ocupantes dos cargos efetivos,
                                                                                            cargos comissionados e funções públicas inerentes exclusivamente à área de competência de
                                                                                            Licitações, Compras e Gestão de Contratos, cuja exigência seja nível médio e/ou superior.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias,
                                                                                              consignadas no orçamento do exercício de 2.022, suplementadas se necessário.

                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de
                                                                                                janeiro de 2.022.

                                                                                                  Bom Despacho/MG, 10 de novembro de 2021, 110º ano de emancipação do Município.

                                                                                                     

                                                                                                    Bertolino da Costa Neto
                                                                                                    Prefeito Municipal