Lei Ordinária-EXEC nº 2.964, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produção, destinado aos servidores e suas
respectivas gerências que desempenham atividades relacionadas ao atendimento presencial e
online, com foco nas obrigações fiscais relacionadas a impostos incidentes sobre imóveis, tais
como o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e outras taxas correlatas, bem como as
relacionadas à Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que:
I –
estejam na efetiva execução de suas atribuições;
II –
realizem aproximadamente 70% das atividades no atendimento ao público, abrangendo
questões relacionadas à dívida ativa municipal, protestos, negociações de dívidas lançadas,
emissão de alvarás, inscrições municipais e obrigações fiscais relacionadas a impostos incidentes
sobre imóveis.
§ 1º
O pagamento do prêmio de incentivo à produção fica condicionado à apuração e aos
limites impostos pela Constituição Federal e pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
É nulo de pleno direito o ato que provocar aumento de despensa de pessoal,
extrapolando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
O Prêmio de Incentivo à Produção, estabelecido por esta lei:
I –
tem natureza transitória e está condicionado à prestação efetiva do serviço e ao
cumprimento dos requisitos legais estabelecidos em regulamento;
II –
será concedido com base na pontuação alcançada pelo servidor durante a avaliação
mensal, de acordo com o estabelecido em regulamento;
III –
será acrescido ao vencimento básico, dele se destacando, não sendo incorporado aos
vencimentos ou a remuneração dos servidores públicos contemplados, nem utilizado como base
de cálculo para incidência de quaisquer descontos ou vantagens estipulados por lei ou
regulamento;
IV –
não será acumulável para quaisquer fins;
V –
é inacumulável com outras vantagens de natureza similar;
VI –
está sujeito a ser revisado anualmente junto à atualização geral da remuneração dos
servidores públicos municipais, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para
sua efetivação.
Art. 3º.
A Avaliação mensal referida no inciso II do art. 2º desta lei:
I –
será fixada em razão da natureza, da responsabilidade e da complexidade das
atribuições desempenhadas;
II –
compreenderá os seguintes critérios:
a)
acompanhamento mensal da prestação de serviços por parte da chefia, visando garantir a
eficiência e eficácia dos serviços prestados à população, devendo os servidores avaliados:
1
manter regularmente uma planilha de atendimento ao público, abrangendo os
atendimentos realizados de forma presencial, online (por meio de e-mail) e telefônica;
2
realizar a extração mensal de relatórios de desempenho, utilizando o Sistema
Operacional vigente;
3
emitir, até o dia 15 de cada mês, um relatório detalhado à chefia, descrevendo a situação
dos atendimentos e processos ocorridos no período anterior. Este relatório deverá pontuar cada
fato e ocorrência, demonstrando a economia e efetividade na prestação dos serviços.
b)
comportamento:
1
assiduidade e pontualidade: comparecer regularmente, cumprir o horário de trabalho e a
carga horária estipulada;
2
uso responsável de recursos e equipamentos de trabalho: cuidado e responsabilidade na
utilização dos equipamentos e otimização dos recursos disponíveis para melhoria do desempenho
e obtenção de resultados eficientes;
3
capacidade de trabalho em equipe: competência para colaborar em atividades de grupo e
propor melhorias no atendimento ao público, enfatizando a importância do trabalho conjunto
para resultados compartilhados;
c)
conduta: competência para colaborar em atividades de grupo e propor melhorias no
atendimento ao público, enfatizando a importância do trabalho conjunto para resultados
compartilhados;
d)
capacitação: participar, a cada seis meses, de cursos de capacitação relacionados às
atividades abrangidas pelo art. 1º desta lei, com o objetivo de atualizar conhecimentos e
aprimorar habilidades pertinentes à execução eficiente das tarefas.
Parágrafo único
A aferição dos pontos alcançados pelo servidor competirá à Chefia
Imediata ou Chefia Superior.
Art. 4º.
O montante para o Prêmio de Incentivo à Produção será de R$ 1.000,00 (mil reais)
mensais, e sua distribuição obedecerá à seguinte proporção:
I –
50% (cinquenta por cento) será devido em razão da pontuação obtida no critério a que
se refere a alínea a do inciso II do art. 3º.;
II –
40% (quarenta por cento) será devido em razão da soma da pontuação obtida nos
critérios a que se refere a alínea b do inciso II do art. 3º;
III –
10% (dez por cento) será devido em razão da soma da pontuação obtida nos critérios a
que se refere a alínea c do inciso II do art. 3º.
Art. 5º.
O valor fixado para o Prêmio de Incentivo à Produção será devido conforme a
pontuação obtida pelo servidor na avaliação citada no inciso II do art. 2º desta lei.
§ 1º
É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
§ 2º
O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de produtividade perceberá o Prêmio
considerando somente o parâmetro máximo estabelecido, conforme previsão do art. 4º desta lei.
§ 3º
Pontuação inferior a 70% (setenta por cento) do total de pontos distribuídos não será
considerada para efeito de concessão do Prêmio de Incentivo à Produção previsto nesta lei.
Art. 6º.
Perderá o direito ao Prêmio de Incentivo à produção o servidor que estiver afastado
de suas funções, por qualquer motivo, ainda que o afastamento seja justificado e tenha caráter
eventual, transitório ou temporário, exceto nos casos em que esses períodos sejam considerados,
para todos os fins, como efetivo tempo de serviço.
Art. 7º.
Serão descontados no mês subsequente os pontos que vierem a ser invalidados por
decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo do Prêmio de
Incentivo à Produção quando:
I –
indevidamente atribuídos;
II –
decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados;
III –
decorrentes de tarefas não concluídas no prazo legal, regulamentar ou aquele
estabelecido pela autoridade.
Parágrafo único
Além do desconto dos pontos na forma dos incisos I a III deste artigo,
serão ressarcidos os valores indevidamente pagos.
Art. 9º.
Nos casos em que a tarefa for realizada em equipe, cada um dos servidores
abrangidos por esta lei receberá a atribuição total de pontos obtidos pela atividade.
Parágrafo único
É obrigatória a distribuição equitativa e diversificada das
responsabilidades do setor entre os servidores abrangidos por esta lei, a fim de evitar
disparidades na contabilização do Prêmio de Incentivo à Produção.
Art. 10.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores que desempenham atividades
relacionadas às mencionadas no art. 1º desta lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento do exercício de 2.023, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.