Lei Ordinária nº 2.959, de 04 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada doação de uma área de terreno de 15.0009 hectares, com perímetro
de 1.616,08m, parte do imóvel registrado sob a matrícula originária nº 24.295, do Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Bom Despacho-MG, denominada Fazenda Cuba Libre,
antiga propriedade de Agropecuária Empreendimentos Cristais Ltda., com as seguintes
coordenadas:
• Terreno, com a área de 15.0009 hectares, Inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice 1, de coordenadas (Longitude: -45°16'26,077", Latitude: -19°41'10,732" e
Altitude: 693,63 m);CERCA; deste, segue confrontando com PAULO LUCIO
FRANCO CANÇADO, com os seguintes azimutes e distâncias: 90°16'18" e
116,84 m até o vértice 2, (Longitude: -45°16'22,066", Latitude: -19°41'10,750" e
Altitude: 698,99 m); CERCA; deste, segue confrontando com COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA DE BOM DESPACHO LTDA, com os seguintes azimutes e
distâncias: 90°27'56" e 64,46 m até o vértice 3, (Longitude: -
45°16'19,853",Latitude: -19°41'10,767" e Altitude: 701,52 m); 90°20'51" e 55,70
m até o vértice 4, (Longitude:-45°16'17,941", Latitude: -19°41'10,778" e Altitude:
703,51 m); 179°46'25" e 14,85 m até o vértice 5, (Longitude: -45°16'17,939",
Latitude: -19°41'11,261" e Altitude: 703,57 m);90°19'48" e 80,16 m até o vértice
6, (Longitude: -45°16'15,187", Latitude: -19°41'11,276" e Altitude: 706,45 m);
CERCA; deste, segue confrontando com RODOVIA MG - 164, com os seguintes
azimutes e distâncias: 179°50'12" e 61,48 m até o vértice 7, (Longitude: -
45°16'15,181", Latitude: -19°41'13,275" e Altitude: 706,38 m); 179°49'03" e
274,39 m até o vértice 8, (Longitude: -45°16'15,151", Latitude: -19°41'22,197" e
Altitude: 710,94 m); MURO; deste, segue confrontando com PMMG (Policia
Militar de Minas Gerais), com os seguintes azimutes e distâncias: 268°41'20" e
13,40 m até o vértice 9, (Longitude: -45°16'15,611" Latitude: -19°41'22,207" e
Altitude: 709,61 m); 179°11'52" e 85,32 m até o vértice 10,(Longitude: -
45°16'15,570", Latitude: -19°41'24,981" e Altitude: 711,87 m); 88°48'02" e
11,74m até o vértice 11, (Longitude: -45°16'15,167", Latitude: -19°41'24,973" e
Altitude: 713,24 m);CERCA; deste, segue confrontando com RODOVIA MG -
164, com os seguintes azimutes e distâncias: 179°36'58" e 39,12 m até o vértice
12, (Longitude: -45°16'15,158", Latitude: -19°41'26,245" e Altitude: 713,10 m);
CERCA; deste, segue confrontando com PEDRO LINO DA COSTA, com os
seguintes azimutes e distâncias: 267°21'11" e 98,56 m até o vértice 13,(Longitude:
-45°16'18,538", Latitude: -19°41'26,393" e Altitude: 709,41 m); CERCA; deste,
segue confrontando com AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS CRISTAIS
LTDA, com os seguintes azimutes e distâncias: 270°01'25" e 218,52 m até o vértice 14, (Longitude: -45°16'26,040", Latitude: -19°41'26,390" e Altitude:
670,22 m); 359°52'18" e 481,54 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar ao Grupo Life
Participações LTDA., CNPJ 37.055.792/0001-01, localizado na Avenida Afonso Pena, Nº 867,
Centro, Belo Horizonte - MG, CEP 30130-905, escritura de propriedade do imóvel descrito no
Art. 1º desta Lei, a título de doação, com a finalidade exclusiva de implantação de área industrial
de desenvolvimento, com construção de uma fábrica da Lautt, de cervejas, chopes, gin e drinks,
bem como área de visitação cervejeira e plantio de lúpulo, com trilhas para visitas guiadas e
voltadas ao turismo
Art. 3º.
Ficará a cargo do donatário quaisquer custas cartorárias para escrituração e registro
da presente doação, bem como de futura descaracterização de área rural.
Art. 4º.
O imóvel objeto de doação reverterá ao patrimônio do município, sem direito a
qualquer indenização, incluídas todas as benfeitorias, e sem qualquer ônus para o doador:
I –
Se a donatária não der início a execução das obras de engenharia civil no prazo de 06
(seis) meses, a serem contados a partir da aprovação do projeto nos órgãos de fiscalização
municipal e estadual, necessários à execução da obra;
II –
Se a donatária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no caput do art. 2º;
III –
Se por qualquer motivo a donatária vier a ser extinta;
IV –
Se a donatária não concluir as obras de implantação da fábrica estabelecida no Art. 2º,
no prazo máximo de 05 (cinco) anos;
V –
A empresa compromete-se a não interromper ou suspender suas atividades por período
superior a 06 (seis) meses, não podendo ultrapassar o período de 12 (doze) meses, exceto por
motivo plenamente justificado.
Art. 5º.
O Donatário realizará os investimentos e benfeitorias necessários à consecução do
objeto desta doação, sem qualquer aporte financeiro do Município.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.