Lei Ordinária nº 2.958, de 16 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2958

2023

16 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual- PPA 2022-2025 para o exercício de 2024.

a A

LEI Nº 2.958, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.023

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Despacho para o exercício de 2.024.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Despacho para o exercício de 2.024, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social.
              Art. 2º. 
              A receita total da administração direta e indireta, dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$388.530.000,00 (trezentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta mil reais), e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor, e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem de recursos:

                A – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – ÓRGÃOS E FUNDOS

                  A.1 – RECEITAS CORRENTES 323.277.076,00
                  Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 62.852.700,00
                  Contribuições13.418.500,00
                  Receita de Patrimonial12.441.979,00
                  Receita de Serviços200.700,00
                  Transferências Correntes232.068.897,00
                  Outras Receitas Correntes2.294.300,00
                  A.2 – RECEITAS DE CAPITAL71.501.744,00
                  Operação de Crédito60.431.800,00
                  Alienação de Bens8.500,00
                    Transferência de Capital11.061.444,00
                    A.3 – Deduções da receita-25.515.820,00
                    Dedução de Receita para Formação do FUNDEB-25.515.820,00
                    B.1 – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA19.267.000,00
                    Receitas correntes Intraorçamentárias19.267.000,00
                    TOTAL388.530.000,00
                      Art. 3º. 

                      A despesa total do Município de Bom Despacho está fixada em R$388.530.000,00
                      (trezentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta mil reais) com a seguinte distribuição:

                        A – ORÇAMENTO FISCAL236.838.974,45
                        Gabinete do Prefeito1.736.068,00
                        Procuradoria Geral do Município1.995.748,00
                        Controladoria Geral274.256,00
                        Assessoria de Relações Institucionais131.003,00
                        Assessoria de Comunicação714.605,00
                        Assessoria de Inovação Tecnológica2.935.519,00
                        Assessoria do Distrito do Engenho do Ribeiro e Povoados131.003,00
                        Secretaria Municipal da Fazenda15.621.816,00
                        Secretaria Municipal de Administração17.002.525,00
                          Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 1.670.013,00
                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Agricultura 3.720.026,00
                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 1.368.541,00
                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano3.768.412,00
                          Secretaria Municipal de Educação76.884.087,50
                          Secretaria Municipal de Esportes e Lazer2.984.792,00
                          Secretaria Municipal de Meio Ambiente13.059.024,00
                          Secretaria Municipal de Obras Públicas88.248.134,00
                          Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão467.214,95
                          Secretaria Municipal de Saúde391.899,00
                            Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção Patrimonial e Defesa Social3.734.288,00
                            B – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FUNDOS102.551.025,55
                            Fundo Municipal de Política Cultural206.851,00
                            Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural414.004,00
                            Fundo Municipal de Turismo393.005,00
                            Fundo Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial22.003,00
                            Fundo Municipal de Assistência Social4.360.302,00
                            Fundo Municipal da Criança e Adolescente268.005,00
                            Fundo Municipal dos Direitos do Idoso260.002,00
                            Fundo Municipal de Trânsito2.430.883,00
                              Fundo Municipal de Saúde92.847.364,55
                              Fundo Municipal de Meio Ambiente21.002,00
                              Fundo Municipal de Saneamento Básico1.327.604,00
                              C – RESERVA DE CONTINGÊNCIA420.000,00
                              D – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – BDPREV38.720.000,00
                              Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais38.720.000,00
                                E – LEGISLATIVO 10.000.000,00
                                Câmara Municipal10.000.000,00
                                TOTAL388.530.000,00
                                  Art. 4º. 

                                  Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
                                  abrir créditos suplementares até o limite 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do
                                  Orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, criando, se
                                  necessário, elemento de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou
                                  operação especial.

                                    Parágrafo único  

                                    Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:

                                      I – 

                                      as suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido
                                      no caput deste artigo sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesa Pessoal e Encargos
                                      Sociais;

                                        II – 

                                        as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao percentual estabelecido
                                        neste artigo sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido fundo, objetivando adequar as
                                        fontes de financiamento ao efetivo processamento das ações programadas da área de Saúde.

                                          Art. 5º. 

                                          Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da
                                          execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada
                                          nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em
                                          atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite
                                          estabelecido no art. 4º desta lei.

                                            Art. 6º. 

                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito, nos
                                            termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 4.320/64 e os dispositivos
                                            contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                              Art. 7º. 

                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta
                                              de excesso de arrecadação, superávit financeiro, ou produto de operações de crédito autorizadas,
                                              nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

                                                Parágrafo único  

                                                O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente
                                                vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
                                                vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
                                                maio de 2000.

                                                  Art. 8º. 

                                                  Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a compatibilidade entre o
                                                  planejamento para o exercício de 2.024 contido no PPA 2022-2025 – Revisão 2024 e a Lei
                                                  Orçamentária para o exercício de 2.024, ficando autorizados os ajustes necessários.

                                                    Art. 9º. 

                                                    Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.024.

                                                      Bom Despacho, 16 de novembro de 2.023, 112º ano de emancipação do Município.

                                                         

                                                        Bertolino da Costa Neto
                                                        Prefeito Municipal