Lei Ordinária nº 2.954, de 14 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2954

2023

14 de Novembro de 2023

Autoriza a criação do programa de concessão de auxílio financeiro aos atletas, entidades e equipe esportivas amadoras bondespachenses, para que participem de eventos e competições esportivas representando o Município de Bom Despacho MG e dá outras providencias

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Lei nº 2.954, de 14 de novembro 2.023.

    Autoriza a criação do programa de concessão de auxílio financeiro aos atletas, entidades e equipes esportivas amadoras bondespachenses, para que participem de eventos e competições esportivas representando o Município de Bom Despacho/MG e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Bom Despacho o “Programa de Auxílio Financeiro aos Atletas, Entidades e Equipes Esportivas Amadoras Bondespachenses.”
          Parágrafo único  
          Através do referido programa fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro aos atletas, para-atletas, entidades e equipes amadoras esportivas, para participarem de eventos e competições esportivas representando o Município de Bom Despacho/MG.
            Art. 2º. 
            O Auxílio Financeiro de que trata a presente Lei não se destina ao custeio de despesas quando decorrentes da participação em competições organizadas ou custeadas diretamente pelo Município.
              § 1º 
              Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta Lei atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
                § 2º 
                Não poderão ser beneficiários atletas ou equipes esportivas que estiverem recebendo bolsas auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos Governos Estadual ou Federal.
                  § 3º 
                  Não poderão ser custeadas com os recursos previstos nesta Lei, despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da competição esportiva.
                    Art. 3º. 
                    O auxílio financeiro poderá ser concedido individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do Município.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
                        Parágrafo único  
                        O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários.
                          Art. 5º. 
                          Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
                            I – 
                            incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de Bom Despacho/MG, nos seguintes aspectos:
                              a) 
                              recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
                                b) 
                                manutenção de atletas, selecionados e equipes que representam o Município de Bom Despacho/MG em campeonatos, torneios, e eventos esportivos em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
                                  c) 
                                  fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos deficientes;
                                    d) 
                                    especialização, nas áreas do conhecimento ao esporte de árbitros, técnicos, profissionais da área de Educação Física e outros profissionais de áreas afins.
                                      II – 
                                      promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos, assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados às práticas esportivas;
                                        III – 
                                        outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Os atletas, equipes ou entidades esportivas beneficiados deverão prestar contas da participação no evento ou competição através do envio de fotos, resultados e informações, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a realização do evento, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do município, sendo que o descumprimento deste artigo, bem como informações inverídicas impossibilitará o recebimento de novos benefícios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei será regulamentada por Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data sua publicação.
                                                Bom Despacho, 14 de novembro de 2.023, 112º ano de emancipação do Município.

                                                   

                                                  Bertolino Costa Neto
                                                  Prefeito Municipal