Lei Ordinária nº 2.954, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Bom Despacho o “Programa de Auxílio
Financeiro aos Atletas, Entidades e Equipes Esportivas Amadoras Bondespachenses.”
Parágrafo único
Através do referido programa fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder auxílio financeiro aos atletas, para-atletas, entidades e equipes amadoras
esportivas, para participarem de eventos e competições esportivas representando o Município de
Bom Despacho/MG.
Art. 2º.
O Auxílio Financeiro de que trata a presente Lei não se destina ao custeio de
despesas quando decorrentes da participação em competições organizadas ou custeadas
diretamente pelo Município.
§ 1º
Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta Lei atletas ou equipes
profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 2º
Não poderão ser beneficiários atletas ou equipes esportivas que estiverem recebendo
bolsas auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas
pelos Governos Estadual ou Federal.
§ 3º
Não poderão ser custeadas com os recursos previstos nesta Lei, despesas com estadia e
alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o
alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da
competição esportiva.
Art. 3º.
O auxílio financeiro poderá ser concedido individual ou coletivamente, de acordo
com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do
Município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias existentes e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único
O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá,
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários.
Art. 5º.
Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I –
incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de Bom Despacho/MG,
nos seguintes aspectos:
a)
recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b)
manutenção de atletas, selecionados e equipes que representam o Município de Bom
Despacho/MG em campeonatos, torneios, e eventos esportivos em âmbito regional, estadual,
nacional e internacional;
c)
fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social e aos deficientes;
d)
especialização, nas áreas do conhecimento ao esporte de árbitros, técnicos, profissionais
da área de Educação Física e outros profissionais de áreas afins.
II –
promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos,
assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços
destinados às práticas esportivas;
III –
outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei.
Art. 6º.
Os atletas, equipes ou entidades esportivas beneficiados deverão prestar contas da
participação no evento ou competição através do envio de fotos, resultados e informações, no
prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a realização do evento, junto à Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer do município, sendo que o descumprimento deste artigo, bem como
informações inverídicas impossibilitará o recebimento de novos benefícios, sem prejuízo das
demais sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data sua publicação.