Lei Ordinária nº 2.951, de 27 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2951

2023

27 de Novembro de 2023

Desafeta e autoriza a doação de terreno-área institucional, de propriedade do Município e dá outras providências.

a A

Lei nº 2.951, de 07 de novembro 2.023.

    Desafeta e autoriza a doação de terreno – área institucional, de propriedade do Município e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica desafetada do uso público a área de 2.000 m², referente à área institucional situada no Bairro Novo São Vicente, na quadra 18, registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Bom Despacho sob a matrícula nº 27.508, com as seguintes especificações:
          I – 
          Frente – 40,00 m, para Rua Luz;
            II – 
            Lado direito – 50,00 m, com a Rua Pouso Alegre;
              III – 
              Lado esquerdo – 50,00 m, com a Rua Santos Dumont;
                IV – 
                fundos – 40,00 m, com os Lotes 11 e 12.
                  Art. 2º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação da área descrita no art. 1° à MASSEY CALÇADOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 06.911.348/0001-17.
                    Art. 3º. 
                    O imóvel doado deverá ser destinado exclusivamente para construção de uma fábrica de calçados.
                      Art. 4º. 
                      O imóvel objeto de doação reverterá ao patrimônio do município, incluídas todas as benfeitorias, sem qualquer ônus para o doador:
                        I – 
                        Se a donatária não der início a execução da obra de engenharia civil no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei;
                          II – 
                          Se a donatária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no art. 3º;
                            III – 
                            Se por qualquer motivo a donatária vier a ser extinta.
                              Art. 5º. 
                              O Donatário realizará os investimentos e benfeitorias necessários à consecução do objeto desta doação, sem qualquer aporte financeiro do Município.
                                Art. 6º. 
                                Ficará a cargo do donatário o custo cartorário para desmembramento e registro do objeto da presente doação.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Bom Despacho, 07 de novembro de 2.023, 112º ano de emancipação do Município.

                                       

                                      Bertolino Costa Neto
                                      Prefeito Municipal