Lei Ordinária nº 2.319, de 29 de maio de 2013
Art. 106.
Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração, pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos, permanecendo para com o Município o vínculo de natureza
estatutária.
§ 1º
A licença será concedida tão somente diante do superior interesse administrativo.
§ 2º
O requerimento de licença somente será deferido mediante parecer da autoridade a
que o servidor esteja vinculado.
§ 3º
O servidor aguardará em exercício o despacho referente à concessão.
§ 4º
A licença fica condicionada à permanência do servidor como contribuinte do
BDPREV, nos termos do artigo 6º e seus parágrafos, da Lei Complementar Municipal Nº
01/2005.
Art. 107.
A licença poderá ser cassada:
I
–
diante do superior interesse da Administração;
II
–
em virtude do descumprimento do compromisso previsto no §4º, do art. Anterior.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
A Administração poderá deferir o pedido do servidor de revogação da licença,
havendo interesse público.
§ 2º
Cassada a licença, o servidor deverá retornar ao serviço em 30 dias.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.