Lei Ordinária nº 2.946, de 19 de setembro de 2023
Vigência entre 19 de Setembro de 2023 e 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.946, de 19 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.946, de 19 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a realizar o repasse do valor financeiro da
Assistência Financeira Complementar – AFC aos servidores que exercem função de Enfer-
meiro e Técnico e Auxiliar de Enfermagem e Parteiras e aos prestadores de serviços contratu-
alizados ao SUS no Município de Bom Despacho.
§ 1º
A Assistência Financeira Complementar – AFC foi calculada por profissional indi-
vidualmente, pelo Governo Federal, com regramento próprio, seguindo o piso salarial da ca-
tegoria profissional, conforme disposto pela Lei 14.434/2022.
§ 2º
O valor da assistência financeira complementar proveniente da União deve estar
destacado no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
§ 3º
Ficam o Gestor Municipal e os Gestores das Instituições que farão jus ao recebi-
mento financeiro para repasse da Assistência Financeira Complementar – AFC, obrigados a
declarar mensalmente a veracidade das informações de seus servidores, como: admissão, des-
ligamento, férias e manutenção destes nos quadros funcionais.
Art. 2º.
A Lei 14.434/2022 instituiu os seguintes valores para o piso nacional da catego-
ria profissional de Enfermagem, sendo:
I –
R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para o profissional Enfermeiro;
II –
R$3.3325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para Técnico em Enferma-
gem;
III –
R$2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para Auxiliar em Enferma-
gem e Parteira.
Parágrafo único
O piso salarial descrito no caput corresponde ao valor mínimo a ser
pago em função da jornada de trabalho completa de 44 horas semanais, de modo que a remu-
neração será reduzida proporcionalmente às jornadas de trabalho inferiores.
Art. 3º.
A Assistência Financeira Complementar – AFC corresponde aos servidores lo-
tados na Secretaria Municipal de Saúde e nas Instituições contratualizadas com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no SUS e que estejam exercendo função de Enfermeiro,
Técnico e Auxiliar de Enfermagem e Parteira, segundo a Classificação Brasileira de Ocupa-
ção – CBO.
Art. 4º.
O disposto nesta lei não se aplica aos demais cargos, de provimento efetivo ou
em comissão do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, como ainda, não se
aplica às demais funções, de chefia ou isoladas que não sejam as previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Esta lei não se aplica aos demais servidores públicos de cargo efetivo
que sejam titulares de diploma de enfermeiro ou técnico de enfermagem, mas que não te-
nham prestado concurso cuja qualificação seja exigida ou que não esteja com vínculo ativo
no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.
Art. 5º.
O valor relativo a Assistência Financeira Complementar – AFC não será incor-
porado aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não poderá ser utilizado como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, nem tampouco para fins de cálculo de paga-
mento de horas extras, adicionais, gratificações, abonos, proventos da aposentadoria e ou
pensões e não poderá ser utilizado para cálculo e recolhimento de contribuição previdenciá-
ria.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias a serem suplementadas com recursos advindo da União.
Parágrafo único
O pagamento a ser efetuado pelo município está condicionado ao
aporte de recursos advindos da União.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.