Lei Ordinária nº 2.801, de 02 de junho de 2021
Art. 1º.
Institui o Auxílio Conectividade, no valor mensal de R$70,00 (setenta reais), para permitir que o profissional do quadro do magistério, em pleno exercício de suas funções, tenha acesso à rede mundial de computadores para realizar suas atividades laborais, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, conforme legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo único
O Auxílio Conectividade, não é verba remuneratória e será pago diretamente no contracheque do servidor beneficiado e terá duração pelo período em que perdurar a situação de emergência em saúde pública ocasionado pela pandemia provocado pela Covid-19.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, dispondo sobre os critérios e requisitos de concessão do Auxílio Conectividade e das condições que o profissional da educação fará jus ao auxílio.
Art. 3º.
O valor pago será custeado pelos recursos oriundos do FUNDEB, utilizando a parcela de 30%, referente a outros auxílios financeiros a pessoas físicas, do orçamento vigente no ano de 2.021.
Art. 4º.
Esta Lei deverá ter seus efeitos cessados no momento que o Decreto do Executivo Municipal determinar o retorno do ensino regular, com atendimento presencial dos alunos e profissionais da educação nas unidades de ensino.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento aprovado para o exercício de 2.021 pela Lei 2.763, de 9 de dezembro de 2.020, em conformidade com o disposto no art. 41, II, da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 218.050,00 (duzentos e dezoito mil e cinquenta reais):
I –
09.01.12.365.0026.2071.33904800 Fonte 119 – Valor R$ 89.670,00;
II –
09.01.12.365.0027.2073.33904800 Fonte 119 – Valor R$ 51.450,00;
III –
09.01.12.361.0028.2075.33904800 Fonte 119 – Valor R$ 65.170,00;
IV –
09.01.12.367.0029.2077.33904800 Fonte 119 – Valor R$ 10.290,00;
V –
09.01.12.366.0003.2151.33904800 Fonte 119 – Valor R$ 1.470,00.
Art. 6º.
Os recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial previstos no art. 5º são provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária:
I –
09.01.12.122.0003.2068.31900400 Fonte 119 Ref. 20 – Valor R$ 50.000,00;
II –
09.01.12.361.0028.2076.31900400 Fonte 119 Ref. 52 – Valor R$ 80.000,00;
III –
09.01.12.365.0027.2074.31900400 Fonte 119 Ref. 48 – Valor R$ 88.050,00.
Art. 7º.
Fica autorizada a suplementação do crédito especial do art. 5º desta lei até a totalidade dos seus respectivos valores.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.