Lei Ordinária nº 2.914, de 23 de janeiro de 2023
Vigência entre 23 de Janeiro de 2023 e 17 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.914, de 23 de janeiro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.914, de 23 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Adote uma Escola” no Município de Bom Despacho,
com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a contribuírem na
conservação e manutenção das instituições educativas e proporcionar melhorias na qualidade de
ensino da rede pública municipal.
Art. 2º.
Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida,
quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e
cadastradas no Município de Bom Despacho, deverão firmar termo de cooperação com a Direção
da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no "caput"
deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um
estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.
Art. 3º.
A participação poderá se dar das seguintes formas:
I –
doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Secretaria
Municipal de Educação;
II –
realização de obras de reforma e ampliação de prédios e equipamentos da instituição
educativa adotada, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal;
III –
conservação e manutenção da instituição educativa adotada.
Parágrafo único
Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, dever-se-á,
obrigatoriamente, observar as regras técnicas, de acordo com a legislação vigente, inclusive
atinentes a acessibilidade, além da implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às
crianças com deficiência física.
Art. 4º.
É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de
projetos elaborados para execução da obra, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a
conservação e manutenção das instituições educativas adotadas, obedecendo-se estritamente ao
termo de cooperação celebrado.
Art. 5º.
A adesão ao Programa “Adote Uma Escola”, opera-se-á sem prejuízo da eventual
realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou
jurídica.
Parágrafo único
As ações previstas no "caput" não acarretarão os encargos e nem
ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante
autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 6º.
Fica instituído o Selo de Boas Práticas do Programa "Adote uma Escola", um
certificado emitido pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Educação aos
parceiros públicos e privados que participarem do Programa "Adote uma Escola" e que dará
destaque aos relevantes serviços prestados em prol do ensino público no município de Bom
Despacho.
§ 1º
O Poder executivo dará publicidade ao "Selo de Boas Práticas do Programa Adote
uma Escola" em mídia digital, identificando o parceiro e podendo ser aplicado por esse, em
ações de marketing, como folders, uniformes, catálogos de produtos, cardápios, sites e outros
meios de publicidade.
§ 2º
VETADO
§ 3º
VETADO
§ 4º
VETADO
§ 5º
Toda a publicidade decorrente do uso do Selo de Boas Práticas deve observar o
disposto no Art. 37, §1ºda CF/88.
§ 6º
VETADO
Art. 7º.
Não haverá ônus de qualquer natureza ao erário municipal ou quaisquer outros
direitos do parceiro sobre a instituição de ensino ou sobre o seu funcionamento.
Art. 8º.
O poder público municipal fará ampla divulgação desta lei nos veículos oficiais de
comunicação, em especial nas divulgações e entrevistas fornecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9º.
Os casos omissos em relação a este programa serão dirimidos pelo poder executivo
municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.