Lei Ordinária nº 2.914, de 23 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2914

2023

23 de Janeiro de 2023

Institui o Programa "Adote uma Escola" no Município de Bom Despacho, institui Selo de Boas Práticas ao Programa "Adote uma Escola" e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Janeiro de 2023 e 17 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.914, de 23 de janeiro de 2023

Lei nº 2.914 de 23 de janeiro de 2023.

    Institui o Programa “Adote uma Escola” no Município de Bom Despacho, institui o Selo de Boas Práticas ao Programa “Adote uma Escola” e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa “Adote uma Escola” no Município de Bom Despacho, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das instituições educativas e proporcionar melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal.
          Art. 2º. 
          Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Bom Despacho, deverão firmar termo de cooperação com a Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.
            Parágrafo único  
            Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no "caput" deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.
              Art. 3º. 
              A participação poderá se dar das seguintes formas:
                I – 
                doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Educação;
                  II – 
                  realização de obras de reforma e ampliação de prédios e equipamentos da instituição educativa adotada, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal;
                    III – 
                    conservação e manutenção da instituição educativa adotada.
                      Parágrafo único  
                      Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, dever-se-á, obrigatoriamente, observar as regras técnicas, de acordo com a legislação vigente, inclusive atinentes a acessibilidade, além da implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às crianças com deficiência física.
                        Art. 4º. 
                        É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados para execução da obra, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das instituições educativas adotadas, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
                          Art. 5º. 
                          A adesão ao Programa “Adote Uma Escola”, opera-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica.
                            Parágrafo único  
                            As ações previstas no "caput" não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.
                              Art. 6º. 
                              Fica instituído o Selo de Boas Práticas do Programa "Adote uma Escola", um certificado emitido pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Educação aos parceiros públicos e privados que participarem do Programa "Adote uma Escola" e que dará destaque aos relevantes serviços prestados em prol do ensino público no município de Bom Despacho.
                                § 1º 
                                O Poder executivo dará publicidade ao "Selo de Boas Práticas do Programa Adote uma Escola" em mídia digital, identificando o parceiro e podendo ser aplicado por esse, em ações de marketing, como folders, uniformes, catálogos de produtos, cardápios, sites e outros meios de publicidade.
                                  § 2º 
                                  VETADO
                                    § 3º 
                                    VETADO
                                      § 4º 
                                      VETADO
                                        § 5º 
                                        Toda a publicidade decorrente do uso do Selo de Boas Práticas deve observar o disposto no Art. 37, §1ºda CF/88.
                                          § 6º 
                                          VETADO
                                            Art. 7º. 
                                            Não haverá ônus de qualquer natureza ao erário municipal ou quaisquer outros direitos do parceiro sobre a instituição de ensino ou sobre o seu funcionamento.
                                              Art. 8º. 
                                              O poder público municipal fará ampla divulgação desta lei nos veículos oficiais de comunicação, em especial nas divulgações e entrevistas fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                Art. 9º. 
                                                Os casos omissos em relação a este programa serão dirimidos pelo poder executivo municipal.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Bom Despacho, 23 de janeiro de 2.023, 111° ano de emancipação do Município.

                                                       

                                                      Bertolino da Costa Neto
                                                      Prefeito Municipal