Lei Ordinária nº 2.802, de 09 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2802

2021

9 de Junho de 2021

Altera a Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        a)   Câmara Industrial e Comercial;
        b)   Câmara Tecnológica e de Prestação de Serviços;
        c)   Câmara do Agronegócio e Residual.
        § 2º   O Plenário do COMDEC-BD será composto por 11 (onze) membros titulares, sendo 10 (dez) de livre escolha do Chefe do Executivo, escolhidos entre cidadãs e cidadãos de reconhecida capacidade empresarial ou educacional, e 01 (um) por indicação do Legislativo, o qual comporá a Câmara do Agronegócio e Residual, com aprovação do nome pelo Chefe do Executivo.
        § 5º   Além dos 11 (onze) membros titulares, haverá um suplente para cada membro, sendo todos os suplentes indicados pelo Chefe do Executivo;
        § 2º   As câmaras serão compostas pelo Presidente e três membros, exceto a Câmara do Agronegócio e Residual que contará também com um membro do Poder Legislativo, conforme dispõe o § 2º do artigo 9º.
        § 3º   A Câmara Industrial e Comercial deliberará e opinará sobre assuntos afetos à política de desenvolvimento dos setores industrial e comercial.
        § 4º   A Câmara Tecnológica e de outros serviços deliberará sobre assuntos afetos a ações que fomentam a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, capazes de potencializar e destacar a economia de Bom Despacho, bem como sobre os assuntos afetos a serviços diversos;
        § 5º   A Câmara do Agronegócio e Residual deliberará sobre assuntos afetos ao agronegócio e a política de desenvolvimento dos demais setores econômicos existentes em Bom Despacho.
        § 6º   As proposições de políticas e de normas serão encaminhadas ao Plenário para deliberação, após serem discutidas pela câmara proponente.
        § 7º   O Presidente somente terá direito a voto para desempate, e nos casos de composição mínima seu voto terá peso de qualidade no resultado da decisão.
        § 8º   Para instalação das sessões será necessária a presença de 50% (cinquenta por cento dos membros)”.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário das Leis Municipais nº 2.202/2011 e nº 2.789/2.021.

          Bom Despacho, 9 de junho de 2.021, 110º ano de emancipação do Município.

          Bertolino Costa Neto
          Prefeito Municipal