Lei Ordinária-EXEC nº 2.789, de 28 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2789

2021

28 de Abril de 2021

Altera a Lei Municipal nº 2.202 de 2 de Março de 2011, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011 e dá outras providências.
    O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica revogado o art. 4º da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011.
        Art. 4º.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        A Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 5º.   Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho – COMDEC-BD, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Municipal.
          Art. 6º.   São competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho:
          I  –  opinar na formulação da política municipal de desenvolvimento econômico da cidade e nas políticas sociais básicas de interesse dos munícipes;
          II  –  acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal no que se refere às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
          III  –  criar em conjunto ao Poder Executivo o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          IV  –  mobilizar e articular entre a sociedade civil organizada, incluindo as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;
          V  –  opinar sobre a programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhando seu desempenho;
          VI  –  propor ações, programas e projetos para serem inseridos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
          VII  –  estimular e articular a implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da educação empreendedora nas escolas do município;
          VIII  –  estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
          IX  –  fortalecer a atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
          X  –  compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
          XI  –  estimular a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano quanto rural;
          XII  –  articular com os municípios vizinhos na elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
          XIII  –  integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas de Bom Despacho, principalmente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
          XIV  –  promover e realizar fóruns, seminários, encontros técnicos e conferências municipais ou regionais de desenvolvimento econômico ;
          XV  –  identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Bom Despacho, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
          XVI  –  incentivar ações que fomenta a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Bom Despacho;
          XVII  –  analisar e deliberar pedidos de doação ou concessão de uso de áreas públicas, a serem destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
          XVIII  –  priorização iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
          XIX  –  elaborar o regimento interno do COMDEC-BD;
          XX  –  decidir em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          XXI  –  fiscalizar projetos e a devida aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          XXII  –  deliberar critérios de utilização de planos de aplicações de doações subsidiadas e percentual destinado ao incetivo da colocação de mão de obra ociosa em atividades que gerem desenvolvimento econômico.
          XXIII  –  deliberar em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a contratação de agentes financeiros, elaboração de termo de cooperação, elaboração de convênios todos afetos às receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          XXIV  –  sugerir sobre a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
          XXV  –  estabelecer em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho;
          XXVI  –  estabelecer, sob a forma de deliberações, procedimentos e condições operacionais do COMDEC-BD.
          Art. 7º.   O COMDEC-BD terá a seguinte composição:
          I  –  Presidência;
          II  –  Plenário;
          III  –  Câmaras Temáticas:
          a)   Câmara Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços;
          b)   Câmara Residual.
          Art. 8º.   A Presidência será exercida diretamente por membro indicado pelo Prefeito. 
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   Compete ao Presidente:
          I  –  presidir as sessões do Plenário e das Câmaras Temáticas;
          II  –  designar os membros das Câmaras Temáticas, mediante publicação no Diário Oficial do Município;
          III  –  assinar e publicar as deliberações do Plenário;
          IV  –  avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência das Câmaras Temáticas;
          V  –  delegar competências do Plenário às Câmaras Temáticas, desde de aprovada por maioria absoluta dos membros;
          VI  –  exercer outras atividades correlatas.
          § 2º   Nas sessões plenárias estando ausente o Presidente, ou mesmo precisando se ausentar durante as sessões, será substituído por membro indicado pelo Presidente.
          Art. 9º.   O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMDEC-BD quanto às diretrizes gerais da política de desenvolvimento econômico do Município de Bom Despacho que tem as seguintes competências:
          I  –  opinar na formulação da política municipal de desenvolvimento econômico da cidade e nas políticas sociais básicas de interesse dos munícipes;
          II  –  criar em conjunto ao Poder Executivo o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          III  –  opinar sobre a programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhando seu desempenho;
          IV  –  fortalecer a atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
          V  –  compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
          VI  –  integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas de Bom Despacho, principalmente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
          VII  –  promover e realizar fóruns, seminários, encontros técnicos e conferências municipais ou regionais de desenvolvimento econômico;
          VIII  –  identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Bom Despacho, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
          IX  –  incentivar ações que fomenta a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Bom Despacho;
          X  –  priorização iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
          XI  –  elaborar o regimento interno do COMDEC-BD;
          XII  –  decidir em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          XIII  –  deliberar critérios de utilização de planos de aplicações de doações subsidiadas e percentual destinado ao incetivo da colocação de mão de obra ociosa em atividades que gerem desenvolvimento econômico.
          XIV  –  deliberar em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a contratação de agentes financeiros, elaboração de termo de cooperação, elaboração de convênios todos afetos às receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          XV  –  estabelecer em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho;
          § 1º   Será necessária a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros para início das sessões plenárias, que poderão ter continuidade com a presença de 1/3 (um terço) dos membros após instalada a sessão.
          § 2º   O Plenário do COMDEC-BD será composto por 9 (nove) membros, sendo 08 (oito) de livre escolha do Chefe do Executivo, escolhidos entre cidadãs e cidadãos de reconhecida capacidade empresarial ou educacional, e 01 (um) por indicação do Legislativo, com aprovação do nome pelo Chefe do Executivo.
          § 3º   Os membros indicados ao Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
          § 4º   A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
          § 5º   Para cada membro Titular do Conselho haverá um suplente, sendo todos os suplentes indicados pelo Chefe do Executivo;
          § 6º   Os Suplentes serão convocados para todas as sessões com direito a voz, havendo direito a voto somente em caso de efetiva ausência de membro titular, que não precisa ser necessariamente o suplente da cadeira, podendo substituir o Titular de outra cadeira.
          Art. 10.   As Câmaras Temáticas são unidades de consultas, deliberações e apoio ao Plenário, que tem as seguintes competências:
          I  –  acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal no que se refere às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
          II  –  mobilizar e articular entre a sociedade civil organizada, incluindo as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;
          III  –  propor ações, programas e projetos para serem inseridos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
          IV  –  estimular e articular a implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da educação empreendedora nas escolas do município;
          V  –  estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
          VI  –  estimular a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano quanto rural;
          VII  –  analisar e deliberar pedidos de doação ou concessão de uso de áreas públicas, a serem destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
          VIII  –  fiscalizar projetos e a devida aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          IX  –  sugerir sobre a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
          X  –  estabelecer, sob a forma de deliberações, procedimentos e condições operacionais do COMDEC-BD.
          § 1º   Os trabalhos serão distribuídos por Câmara conforme área de abrangência para a qual a unidade de apoio foi criada.
          § 2º   As câmaras serão compostas pelo Presidente e três membros.
          § 3º   A Câmara Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços deliberará e opinará sobre assuntos afetos à política de desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços.
          § 4º   A Câmara Residual deliberará sobre assuntos afetos à política de desenvolvimento dos demais setores econômicos existentes em Bom Despacho.
          § 5º   As proposições de políticas e de normas serão encaminhadas ao Plenário para deliberação, após serem discutidas pela câmara proponente.
          § 6º   O Presidente somente terá direito a voto para desempate, e nos casos de composição mínima seu voto terá peso de qualidade no resultado da decisão.
          § 7º   Para instalação das sessões será necessária a presença de 50% (cinquenta por cento dos membros).
          Art. 4º. 
          Ficam revogados os artigos 11 a 15 da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011.
            Art. 11.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 12.   (Revogado)
            Art. 13.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 14.   (Revogado)
            Art. 15.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 5º. 
            Os artigos 18 e 19 da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 18.   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho vincula a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, a quem caberá a gestão dos recursos e bens, em conjunto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho.
              Art. 19.   São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, com referência ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho:
              I  –  gerir em conjunto com o Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho, e estabelecer políticas de aplicações dos recursos;
              II  –  acompanhar, avaliar e decidir a realização de ações, em conjunto com o Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
              III  –  submeter ao Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico demonstrações de receitas e despesas do fundo, sempre que solicitado;
              IV  –  manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e recebimentos das receitas destinadas ao Fundo;
              V  –  manter o controle sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
              VI  –  fazer relatórios de acompanhamento da realização de ações de atendimento ao desenvolvimento econômico, sempre que o COMDEC-BD solicitar;
              VII  –  manter os controles necessários sobre convênios e cooperações firmados;
              Art. 6º. 
              Fica o art. 20 da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2.011 revogado.
                Art. 20.   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                V  –  (Revogado)
                VI  –  (Revogado)
                VII  –  (Revogado)
                VIII  –  (Revogado)
                IX  –  (Revogado)
                X  –  (Revogado)
                Art. 7º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário da Lei Municipal nº 2.202/2011.

                  Bom Despacho, 28 de abril de 2.021, 109º ano de emancipação do Município.

                  Bertolino da Costa Neto
                  Prefeito Municipal