Lei Complementar nº 59, de 21 de setembro de 2021
Alterado(a) Parcialmente
Lei Complementar nº 10, de 06 de agosto de 2009
Art. 1º.
Fica alterada redação dos incisos I e II do art. 58 da Lei Complementar nº 10/2009, passando a vigorar com seguinte texto:
I
–
para PEB 1 – Professor de Educação Básica (Educação Infantil Educação Especial), o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, sendo 4 (quatro) horas com o aluno em sala, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, inclusive, extraclasse – elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação com o acompanhamento do desenvolvimento da criança, sem caráter de promoção (alterado pela Lei Complementar n.º 12, de 2009);
II
–
para PEB 2 – Professor de Educação Básica (anos iniciais do Ensino Fundamental – Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos), o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, sendo 4 (quatro) horas com o aluno em sala, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, inclusive, extraclasse – elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar;” (alterado pela Lei Complementar 12/2009).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.