Lei Complementar nº 55, de 22 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

2021

22 de Março de 2021

"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01 de 18 de maio de 2.005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - BDPREV e dá outras Providências."

a A

Lei Complementar 55, de 22 de março de 2.021.

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2.005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho BDPREV, e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2.019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
          Art. 2º. 
          O art. 1º da Lei Complementar nº 1/2.005 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 1º.   A Previdência Social Municipal, organizada na forma desta Lei, tem, por fim, assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis à sua manutenção, por motivo de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte.
            Art. 3º. 
            O art. 72 da Lei Complementar nº 1/2.005 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 72.   Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 70, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
              Art. 4º. 
              Os incisos I, II e §§ 4º, 5º do art. 82 da Lei Complementar nº 1/2.005 passam a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do RGPS do INSS.
                II  –  contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
                § 4º   Os servidores afastados por incapacidade temporária para o trabalho e saláriomaternidade, contribuirão para o BDPREV com os mesmos percentuais do servidor ativo em exercício.
                § 5º   Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade.
                Art. 5º. 
                Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 01/2.005:
                  I – 
                  as alíneas “f”, “h”, e “i” do inciso I, do art. 19;
                    f)   (Revogado)
                    h)   (Revogado)
                    i)   (Revogado)
                    II – 
                    a alínea “b” do inciso II, do art. 19;
                      b)   (Revogado)
                      III – 
                      os incisos I e III do art. 57;
                        I  –  (Revogado)
                        III  –  (Revogado)
                        IV – 
                        os arts. 27 ao 33;
                          Art. 27.   (Revogado)
                          Art. 28.   (Revogado)
                          Art. 28.   (Revogado)
                          Art. 29.   (Revogado)
                          Art. 29.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          § 3º   (Revogado)
                          Art. 30.   (Revogado)
                          Art. 31.   (Revogado)
                          Art. 31.   (Revogado)
                          Parágrafo único   (Revogado)
                          Art. 32.   (Revogado)
                          Art. 32.   (Revogado)
                          Art. 33.   (Revogado)
                          Art. 33.   (Revogado)
                          V – 
                          os arts. 36 ao 50;
                            Art. 36.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            § 3º   (Revogado)
                            § 4º   (Revogado)
                            § 5º   (Revogado)
                            Art. 37.   (Revogado)
                            Art. 37.   (Revogado)
                            Art. 38.   (Revogado)
                            Art. 38.   (Revogado)
                            Art. 39.   (Revogado)
                            Art. 39.   (Revogado)
                            Art. 40.   (Revogado)
                            Art. 40.   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            III  –  (Revogado)
                            Art. 41.   (Revogado)
                            Art. 41.   (Revogado)
                            Art. 42.   (Revogado)
                            Art. 42.   (Revogado)
                            Art. 43.   (Revogado)
                            Art. 43.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            Seção IX
                            (Revogado)
                            Art. 44.   (Revogado)
                            Art. 44.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            § 3º   (Revogado)
                            § 4º   (Revogado)
                            § 5º   (Revogado)
                            Art. 45.   (Revogado)
                            Art. 45.   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            III  –  (Revogado)
                            Art. 46.   (Revogado)
                            Art. 46.   (Revogado)
                            Art. 47.   (Revogado)
                            Art. 47.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 48.   (Revogado)
                            Art. 48.   (Revogado)
                            Art. 49.   (Revogado)
                            Art. 49.   (Revogado)
                            Art. 50.   (Revogado)
                            Art. 50.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            VI – 
                            os arts. 54 ao 56.
                              Art. 54.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              § 4º   (Revogado)
                              Art. 55.   (Revogado)
                              Art. 55.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              Art. 56.   (Revogado)
                              Art. 56.   (Revogado)
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor, revogando as disposições em contrário:
                                I – 
                                para a nova redação dada aos incisos I e II do art. 82, a partir do primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação;
                                  II – 
                                  nos demais casos, na data de sua publicação.
                                    Parágrafo único  
                                    As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo mencionado no inciso I deste artigo.
                                      Bom Despacho, 22 de março de 2.021, 109° ano de emancipação do Município.

                                         

                                        Bertolino da Costa Neto

                                        Prefeito Municipal