Lei Complementar nº 53, de 18 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

53

2020

18 de Novembro de 2020

Acrescentam os parágrafos 1º e 2º ao Art. 49 da Lei Complementar nº 35, de 22 de dezembro de 2.014 (Código de Obras e de Edificações do Município de Bom Despacho – Minas Gerais) e dá outras providências.

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Lei Complementar 53, de 18 de novembro de 2.020.

    Acrescentam os parágrafos 1º e 2º ao Art. 49 da Lei Complementar nº 35, de 22 de dezembro de 2.014 (Código de Obras e de Edificações do Município de Bom Despacho Minas Gerais) e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao Art. 49 da Lei Complementar nº 35, de 22 de dezembro de 2.014, com a seguinte redação:
          § 1º   As edificações não residenciais, cujas alturas máximas não excedam a 12,0 m (doze metros), poderão ser construídas, com fachadas cegas, sem afastamentos laterais e de fundo, desde que previamente aprovado o respectivo Projeto de Combate a Incêndio pelo Corpo de Bombeiros e não confronte com imóvel residencial.
          § 2º   Respeitadas as demais regras do parágrafo anterior, tratando-se de edificação confrontante com imóvel residencial, o projeto poderá ser aprovado desde que haja expressa autorização do proprietário confrontante.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
            Bom Despacho, 18 de novembro de 2.020, 109º ano de emancipação do Município.

               

              Bertolino da Costa Neto

              Prefeito Municipal