Lei Complementar nº 53, de 18 de novembro de 2020
Art. 1º.
Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao Art. 49 da Lei Complementar nº 35, de 22 de dezembro de 2.014, com a seguinte redação:
§ 1º
As edificações não residenciais, cujas alturas máximas não excedam a 12,0 m (doze metros), poderão ser construídas, com fachadas cegas, sem afastamentos laterais e de fundo, desde que previamente aprovado o respectivo Projeto de Combate a Incêndio pelo Corpo de Bombeiros e não confronte com imóvel residencial.
§ 2º
Respeitadas as demais regras do parágrafo anterior, tratando-se de edificação confrontante com imóvel residencial, o projeto poderá ser aprovado desde que haja expressa autorização do proprietário confrontante.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.