Lei Complementar nº 51, de 14 de agosto de 2019
Art. 1º.
O art. 179 da Lei Complementar 35/2.014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179.
Os projetos de edificações aprovados pelos órgãos municipais antes da entrada em vigor da presente Lei, que ainda não receberam o alvará de construção, deverão ser adequados às normas deste código, mediante deliberação da comissão de análise, aprovação de projetos e licenciamento de obras.
Parágrafo único
Aquele que possuir projeto de edificação aprovado pelos órgãos municipais antes da entrada em vigor desta lei, desde que possua o respectivo alvará de construção ainda vigente, poderá concluir a obra de acordo com o projeto aprovado.” (N.R.)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.