Lei Complementar nº 16, de 13 de maio de 2010
Alterado(a) Parcialmente
Lei Complementar nº 10, de 06 de agosto de 2009
Art. 1º.
Os artigos 97, 98 e 99 da Lei Complementar n° 10/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
alcançar, no mínimo, uma média de 80% (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas conforme previsto no artigo 92 desta lei;
II
–
não ter sofrido punição disciplinar durante o período aquisitivo;
III
–
não ter faltado ao serviço, sem justificativa, durante os 2 (dois) últimos anos, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternadamente;
IV
–
não ter gozado, durante os 2 (dois) últimos anos, mais que 10 (dez) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 98.
Ao servidor efetivo PEB1 e/ou PEB2, estável ao concluir curso superior de magistério, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 96 desta Lei.
Parágrafo único
Os cursos superiores de magistério, mestrado, doutorado ou especializado deverão ser reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e o diploma deverá ser registrado no órgão competente. O curso de especialização deverá ter duração mínima de 360 horas.
Art. 99.
Ao servidor efetivo PEB3 ou Especialista em Educação, estável ao concluir curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 96 desta Lei.
Parágrafo único
Os cursos de mestrado, doutorado ou especialização deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura e o diploma deverá ser registrado no órgão competente. O curso de especialização deverá ter duração mínima de 360 horas.
Art. 2º.
O art. 139 passa a vigorar acrescido do § 2° e o parágrafo Único do referido artigo, da Lei Complementar n° 10/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
§ 2º
Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.
Art. 3º.
O Anexo I da presente Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 7 de agosto de 2009.