Lei Complementar nº 12, de 11 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2009

11 de Novembro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10/2009, de 06 de agosto de 2.009 que dispõe sobre Dispõe sobre Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N° 12/2009

    Altera dispositivos da Lei Complementar n° 10/2009, de 06 de agosto de 2.009 que dispõe sobre Dispõe sobre Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho-MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Os incisos I e II do artigo 58 da Lei Complementar n° 10/2009, de 06 de agosto de 2009, passam a vigorar, com a redação que se estabelece a seguir:
          I  –  para PEB 1 - Professor de Educação Básica (Educação Infantil - Educação Especial), o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas e 50 (cinquenta) minutos de trabalho na turma, sendo 4 (quatro) horas e 10 (dez) minutos com o aluno em sala, ficando as horas restantes para cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, inclusive, extraclasse - elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação com o acompanhamento do desenvolvimento da criança, sem caráter de promoção;
          II  –  para PEB 2 - Professor de Educação Básica (anos iniciais do Ensino Fundamental - Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos), o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas e 50 (cinquenta) minutos de trabalho na turma, sendo 4 (quatro) horas e 10 (dez) minutos com o aluno em sala, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, inclusive, extraclasse - elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar.
          Art. 2º. 
          O CAPÍTULO I DO TÍTULO V "DO REGIME DE TRABALHO" da Lei Complementar n° 10/2009, de 06 de agosto de 2009, ficará acrescido do ART. 71-A, com a redação que se estabelece a seguir:
            Art. 3º. 
            O §3° do artigo 89 da Lei Complementar n° 10/2009, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar, com a redação que se estabelece a seguir:
              § 3º   Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento afetivo desenvolvem-se em 12 (doze) padrões de vencimento, do seguinte modo:
              I  –  nível I, em 12 (doze) padrões;
              II  –  nível II, em 12 (doze) padrões;
              III  –  nível III, em 12 (doze) padrões;
              IV  –  nível IV, em 12 (doze) padrões.
              Art. 4º. 
              O Parágrafo Único do artigo 92 da Lei Complementar n° 10/2009, de 06 de agosto de 2.009, passa a vigorar, com a redação que se estabelece a seguir:
                Parágrafo único   O acréscimo do vencimento em decorrência da progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo.
                Art. 5º. 
                O artigo 95 da Lei Complementar n° 10/2009, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação dos §§1° e 2° e acrescido do §3°, que se estabelece a seguir:
                  § 1º   Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe serão distribuídos por seus cinco níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em regulamento.
                  § 2º   Cada promoção corresponderá a 10% (dez por cento), calculados sobre o padrão de vencimento do cargo e respectivo nível no qual o servidor se encontra lotado.
                  § 3º   O acréscimo do vencimento em decorrência da promoção será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo, atendidas as condições previstas nesta Lei.
                  Art. 6º. 
                  O artigo 98 da Lei Complementar nº 10/2.009, de 06 de agosto de 2.009, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único e com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   A promoção prevista no Caput limita a uma para cada nível de titulação, devendo o título ser reconhecido pelo Ministério da Educação.
                    Art. 7º. 
                    O artigo 99 da Lei Complementar de nº 10/2.009, de 06 de agosto de 2.009, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único e com a seguinte redação:
                      Parágrafo único   A promoção prevista no Caput limita a uma para cada nível de titulação, devendo o título ser reconhecido pelo Ministério da Educação.
                      Art. 8º. 
                      O caput do artigo 103 da Lei Complementar nº 10/2.009, de 06 de agosto de 2.009, passa a vigorar, com a seguinte redação que se estabelece a seguir:
                        Art. 103.   Na hipóteses de a promoção não puder ser concedida, em razão de o servidor já ter alcançado o último nível da carreira, ser-lhe-á concedido acréscimo remuneratório correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o padrão de vencimento no respectivo nível no qual o servidor se encontra lotado.
                        Art. 9º. 
                        O artigo 113 da Lei Complementar nº 10/2.009, de 06 de agosto de 2.009, passa a vigorar, com a redação que se estabelece a seguir:
                          Art. 113.   Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor são de provimento em comissão, de recrutamento restrito, dentre os profissionais do Magistérios.
                          Parágrafo único   As atuais diretorias e Vice-diretoras poderão ser mantidas nos seus respectivos cargos até o final de seus mandatos.
                          Art. 10. 
                          O artigo 127 da Lei Complementar nº 10/2.009, de 06 de agosto de 2.009, passa a vigorar, com a redação que se estabelece a seguir:
                            Art. 127.   O Professor, enquanto no exercício das funções de educação especial, alfabetização, educação de jovem e adulto, ou em exercício em escola da zona rural, fará jus a uma gratificação incidente sobre o padrão de vencimento no respectivo nível no qual o servidor se encontra lotado.
                            Art. 11. 
                            O artigo 128 de Lei Complementar nº 10/2.009, de 06 de agosto de 2.009 passa a vigorar, com a redação que se estabelece a seguir:
                              Art. 128.   O servidor efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, fará jus ao vencimento desse cargo, podendo, todavia, optar, pelo vencimento de seu cargo original, acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento) , incidente sobre o seu padrão de vencimento.
                              Art. 12. 
                              O artigo 129 da Lei Complementar nº 10/2.009, de 06 de agosto de 2.009, passa a vigorar, com a redação que se estabelece a seguir:
                                Art. 129.   Ao Professor, enquanto no efetivo exercício em sala de aula, fará jus à Gratificação de Incentivo à Docência. Correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o padrão de vencimento do respectivo nível no qual o servidor se encontra lotado.
                                Parágrafo único   O pagamento de gratificação de que trata este artigo, será suspensa, quando ocorrer, por qualquer motivo, o afastamento remunerado do específico exercício da docência, observando o disposto no 82, XVII, desta Lei.
                                Art. 15. 
                                Ficam revogados todos os dispositivos legais que conflitem com os dispositivos alterados ou acrescidos por esta lei.
                                  Art. 16. 
                                  Esta lei passará a viger na data de sua publicação.
                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E NOVE (11/09/2.009).

                                       

                                      HAROLDO DE SOUZA QUEIROZ

                                      PREFEITO MUNICIPAL