Lei Complementar nº 7, de 17 de setembro de 2008
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 18 de maio de 2005
Art. 1º.
Os §§ 2º , 5º, 8º e 10 do Art. 20, o caput do Art. 21, Art. 28, caput do Art. 32, o Art. 82, o
Art. 94 da Lei Complementar n.º 01, de 18 de maio de 2005, passam a ter a seguinte redação:
§ 2º
Aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado do BDPREV, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 5º
A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exame médico-
pericial a cargo do BDPREV, e conforme o caso, seja necessário a realização de
exames complementares para a referida concessão, caberá ao segurado comprovar
sua incapacidade sem ônus para o BDPREV.
§ 8º
Nos casos de incapacidade total e definitiva do Segurado, concluída pelo médico-
perito do BDPREV, a concessão da Aposentadoria por Invalidez será devida a partir da
data definida no laudo médico pericial.
§ 10
Os proventos da aposentadoria por invalidez não poderão ser inferiores a 70%
(setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida pelo § 2º do Art. 16.
Art. 21.
Os aposentados por invalidez, sob pena de suspensão do benefício, ficam
obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo médico perito do
BDPREV, bem como acatar os processos de reeducação e readaptação profissional
prescrito e ao tratamento determinado.
Art. 28.
O valor do auxílio-doença corresponderá a remuneração de contribuição que o
servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício,
incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo
sexto dia do afastamento a este título.
Art. 32.
O auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para trabalho,
remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 82.
O custeio do Regime de Previdência de que trata esta Lei, será atendido pelas
seguintes receitas:
I
–
contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 11% (onze por
cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$2.894,28 (dois
mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos);
II
–
contribuição dos servidores ativos equivalente a 11% (onze por cento) incidente
sobre a remuneração de contribuição;
III
–
contribuição dos Órgãos Empregadores equivalente a 18,32% (dezoito inteiros e
trinta e dois décimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;
IV
–
contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores a título de reserva de tempo
passado equivalente a 1% (um por cento) para o exercício de 2008, incidente sobre a
remuneração de contribuição;
V
–
subvenções, doações ou legados;
VI
–
rentabilidade de aplicações financeiras;
VII
–
compensação financeira em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
VIII
–
eventuais receitas.
§ 1º
O valor constante no inciso I deste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º
Para fins de cálculo do inciso II deste artigo, considera-se remuneração de
contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
outras vantagens, excluídas:
§ 3º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a
ser concedido com fundamento nos arts. 20, 23, 24, 25, 26 e 67 da Lei Complementar
01/2005, respeitada em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 17 da
mesma lei.
§ 4º
O servidor em gozo de benefício de auxílio-doença e salário-maternidade,
contribuirá para o BDPREV com os mesmos percentuais do servidor ativo.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
I
–
salário-família;
II
–
diárias de viagem;
III
–
ajuda de custo em razão de mudança de sede;
IV
–
indenização de transporte;
V
–
auxílio-alimentação;
VI
–
auxílio-creche;
VII
–
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII
–
a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
IX
–
o abono de permanência de que trata o art. 81 desta Lei; e
X
–
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 5º
Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados em gozo
de auxílio-doença e salário-maternidade.
§ 6º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 7º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-
á o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 8º
A contribuição prevista no inciso I deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante.
§ 9º
Consideram-se doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores
malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias
periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves;
nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite
anquilosante e artroses graves invalidantes.
§ 10
O BDPREV deverá, anualmente, até 31 de julho, efetuar a reavaliação atuarial
de suas reservas técnicas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos
compromissos assumidos para com os seus contribuintes e servidores.
§ 11
A Administração Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer
Técnico atuarial anual, tomando medidas necessárias, em conjunto com a presidência
do BDPREV, para implantação imediata das recomendações nele constantes.
Art. 94.
O BDPREV será administrado por um Presidente de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores titulares de cargo efetivo,
tendo "status" , remuneração, demais direitos e responsabilidades equivalentes aos do
cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo único
O Presidente do BDPREV dedicará com exclusividade à gestão do
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho.
Parágrafo único
Verificada, na forma do caput, a recuperação da capacidade de
trabalho do servidor aposentado por invalidez, o benefício será extinto imediatamente,
ficando a repartição de origem na obrigação de reintegrá-lo.
Parágrafo único
Em caso de exames complementares necessários para a concessão
ou manutenção do auxílio-doença, caberá ao segurado comprovar sua incapacidade
sem ônus para o BDPREV.
Art. 2º.
Ficam revogados o § 6º do Art. 20, Art. 30, § único do art. 104 e Art. 119 da Lei
Complementar n.º 01 de 18 de maio de 2005 e os Arts 11 e 12 da Lei Complementar n.º 02 de 16 de março de 2006.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso
IV do Art. 82, a partir do primeiro dia subseqüente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua
publicação.