Lei Complementar nº 2, de 16 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2006

16 de Março de 2006

Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 02/2006

    “ DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 18 DE MAIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”

      O Prefeito Municipal
      Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

        Art. 1º. 
        O parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com Parágrafo 1º, acrescendo-se os parágrafos 2º, 3º e 4º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
          § 1º   Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria;
          § 2º   No cálculo dos proventos de aposentadoria, previstos nos artigos 20, 23, 24, 25 e 26, da Lei Complementar Municipal nº 01/2005, por ocasião da sua concessão serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;
          § 3º   As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS;
          § 4º   A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o BDPREV.
          Art. 2º. 
          O art. 36 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 36.   O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração ou subsídio inferior ou igual à base definida pelo RGPS (INSS), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.
            Art. 3º. 
            O art. 43 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação;
              Art. 43.   O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade equivale aos valores das cotas pagas pelo RGPS (INSS) e serão reajustados na mesma época e na mesma proporção.
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Art. 4º. 
              O art. 54 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 54.   Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual ao limite aplicado pelo RGPS (INSS), nos termos do art. 13 da EC nº 20 de 15/12/98.
                Art. 5º. 
                O art. 63 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação;
                  Art. 63.   O servidores inativos e pensionistas do Município, incluídos suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município em percentual de 11% (onze por cento).
                  Art. 6º. 
                  O art. 70 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação;
                    Art. 70.   Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, ou no art. 26, 67 e 71 desta Lei, o servidor que tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme art. 16, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 26, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                    Art. 7º. 
                    O art. 71 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 71.   Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, ou pelas regras do artigo anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 25, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                      I  –  Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                      II  –  Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos em cargo que se der a aposentadoria;
                      III  –  Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 3º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                      IV  –  (Revogado)
                      Parágrafo único   Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da EC/41 de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (AC)
                      Art. 8º. 
                      O art. 77 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 77.   Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                        Art. 9º. 
                        Os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 82 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
                          § 2º   Integram a remuneração de contribuição as importâncias recebidas calculadas conforme art. 16 e seus parágrafos;
                          § 3º   Incidirá contribuição de 11% (onze por cento) sobre a parcela de proventos de aposentadoria e pensões do que superar 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para aqueles que já estavam em gozo de aposentadoria/pensão ou eram elegíveis em 31 de dezembro de 2003;
                          § 4º   Incidirá contribuição de 11% (onze por cento) sobre a parcela de proventos de aposentadoria e pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS àqueles que se aposentarem ou obtiverem o benefício de pensão após 31 de dezembro de 2003.
                          Art. 10. 
                          O caput do art. 82 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 82.  

                            Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial , realizada em março de 2006, e para suprir custo normal , custo especial ( suplementar) do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Despacho , BDPREV , conforme tabela abaixo:

                            CUSTO NORMAL
                            ANOATIVOSAPOSENTADOSPENSIONISTASPREFEITURACUSTO ESPECIAL
                            200611,00%11,00%11,00%18,32%24,11%
                            Art. 11. 
                            A contribuição prevista aos inativos e pensionista somente incidirá sobre as parcelas dos proventos e das pensões que ultrapasse 100% ( cem por cento ) do limite máximo estabelecido para o RGPS .
                              Art. 12. 
                              O déficit do custo especial será pago em 420 meses, iniciando-se a partir da entrada em vigor desta lei , na alíquota de 24,11% referente à folha de inativos e pensionistas.
                                Parágrafo único  
                                A alíquota prevista no caput deste artigo será exclusivamente destinada aos pagamentos dos inativos e pensionistas que tiverem o benefício deferido até o término da carência.
                                  Art. 13. 
                                  Todo cálculo atuarial será realizado através de instituições públicas ou filantrópicas , mediante aprovação do Conselho Administrativo.
                                    Art. 14. 
                                    Para acobertar as despesas da presente lei , fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações do orçamento vigente , podendo anular , total ou parcialmente tais dotações.
                                      Art. 15. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos I e II, do artigo 82 da Lei Complementar nº 01/2005.
                                        MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DOIS MIL E SEIS (16/03/2006).

                                           

                                          HAROLDO DE SOUSA QUEIROZ
                                          PREFEITO MUNICIPAL