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Câmara Municipal de Bom Despacho
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Votação Simbólica
Matéria: Indicação nº 378 de 2020
Ementa: Que seja realizado um estudo para avaliar o custo benefício de se criar no município de Bom Despacho a Guarda Municipal. Muito se discute sobre os prós e contras de se criar uma guarda municipal. Antes de se criar um serviço, principalmente aqueles de natureza facultativa, o bom administrador deverá determinar o levantamento dos gastos e benefícios que dele advirão. Sabemos que a guarda municipal poderá auxiliar as forças de segurança obrigatórias(Polícia Federal, Polícias Militares, Polícias Civis, etc) no combate a violência, pois lhes são permitidas atividades de controle do trânsito, função preventiva na segurança de escolas, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, estádios de futebol, proteção de patrimonio público e outros. Enquanto as guardas municipais realizam estas atividades, os policiais terão maior disponibilidade e mobilidade para combater a criminalidade. Apesar de muitos municípios terem optado por criar suas guardas municipais, esperançosos de que poderiam responder aos anseios da sociedade em termos de redução na criminalidade, o fizeram sem avaliação de eficiencia e impacto. Após criada a guarda municipal, perceberão que esta iniciativa foi inócua e que estão diante de um enorme gasto orçamentário, sem contudo, reduzir a sensação de insegurança da população, e ainda, se veem incapazes de cumprir os serviços obrigatoriamente impostos ao município: saúde, educação, entre outros. Não podemos nos esquecer que a criação de uma guarda municipal, por si só, não resolverá a adversidade da segurança pública, uma vez que o espaço territorial e a escassez de recurso poderá impossibilitar uma gestão de qualidade com investimento, capacitação, infraestrutura, e outros fatores que garanta um serviço de qualidade. Importante salientar que a criação de guardas municipais, com o escopo de proteger bens, serviços e instalações, como dispuser a lei, é uma faculdade dos municípios, conforme se depreende da Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: §8 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Por isso, solicito que seja realizado um estudo quanto a oportunidade e a conveniencia de sua criação, como forma de proporcionar a população de Bom Despacho um serviço de qualidade e que efetivamente contribua na redução da criminalidade urbana, fortalecendo as comunidades locais, especialmente na prevenção situacional que possibilita a redução de oportunidade de ocorrencia de crimes.
Votos
Sim: 8
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado
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