Votação Simbólica
Matéria: Indicação nº 301 de 2020
Ementa: Indica ao gerente da empresa auto ônibus circulare de Bom Despacho, para que promova que promova a seguinte medida: dê cumprimento ao previsto no art. 19, §1º da Lei Municipal nº1924/2003, efetivando imediatamente a gratuidade do transporte coletivo aos portadores de necessidade especiais (deficientes). Justificativa: Foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais um vício formal em três artigos da lei municipal (2.269/2012) que implementou nossa política de integração da pessoa com deficiência, pelo fato do projeto ser de iniciativa do Legislativo em detrimento do Executivo (processo 1.0000.19.092056-1/000). Ocorre que a lei municipal que dispõe sobre a organização do serviço de transporte em Bom Despacho determina a gratuidade do transporte público para o deficiente, norma esta não atingida pela decisão do TJMG, acima citada. Art. 19 – Compete a Empresa Concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens

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