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Matéria: Requerimento nº 16 de 2025
Ementa: Os Vereadores subscritores, com assento nesta Casa Legislativa, amparado nos arts. 145, 146 e 148 do Regimento Interno e no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, vem perante Vossa Excelência solicitar que o presente requerimento seja submetido ao plenário e, caso aprovado, seja enviado a Secretária de Desenvolvimento Social , nos seguintes termos: Requer, a Secretária de Desenvolvimento Social, informações sobre a regulamentação dos critérios e procedimentos adotados para a emissão da declaração de pessoa com deficiência, documento necessário para que o cidadão possa usufruir do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano, conforme previsto no §2º do art. 153 da Lei Orgânica Municipal. 01) Qual o procedimento atualmente adotado pela Secretaria para emissão da declaração que comprove a deficiência da pessoa interessada em obter o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano? 02) Quais documentos são exigidos das pessoas com deficiência para obter tal declaração ou comprovação? 03) Existe algum fluxo de atendimento padronizado, formulário específico ou equipe técnica responsável pela emissão dessa declaração? 04) A Secretaria utiliza critérios próprios ou adota critérios técnicos emitidos por outros órgãos públicos, como INSS, SUS ou laudos médicos particulares? 05) Quantas declarações com essa finalidade foram emitidas no último ano? 06) Existem registros de pedidos indeferidos? Em caso positivo, quais os motivos mais recorrentes para o indeferimento? JUSTIFICATIVA: O §2º do art. 153 da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 14, de 1999, estabelece que: “aos deficientes, assim declarados pelo órgão competente, e aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos, nas linhas urbanas e municipais, sendo que, quanto às linhas municipais, será garantida nas condições a serem estabelecidas em lei ordinária.” A redação do dispositivo evidencia uma distinção clara entre as linhas urbanas e as linhas municipais. A gratuidade nas linhas urbanas é assegurada de forma imediata e direta, desde que a pessoa com deficiência esteja formalmente declarada por órgão competente. Já para as linhas municipais (interurbanas dentro do território local), a gratuidade depende de regulamentação posterior por lei ordinária. Nesse contexto, torna-se essencial compreender como o Município tem operacionalizado o reconhecimento formal da deficiência, uma vez que esse reconhecimento é condição suficiente para garantir o exercício do direito ao passe livre nas linhas urbanas, independentemente de regulamentação por lei ordinária. Considerando que a previsão legal está em vigor desde 1999 e representa um direito fundamental relacionado à inclusão, mobilidade e acessibilidade, a ausência de procedimentos claros ou a adoção de critérios excessivamente restritivos pode configurar barreira institucional ao exercício de um direito. Assim, o presente requerimento visa colher informações precisas sobre os critérios técnicos, administrativos e operacionais utilizados para fins de emissão da declaração de deficiência, de modo a permitir o controle legislativo e a fiscalização quanto ao cumprimento da norma local. Bom Despacho/MG, 28 de abril de 2025. Igor Soares Vereador Eduardo Estruturas Vereador

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