Lei Ordinária-EXEC nº 2.966, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 12 da Lei 2.353, de 3 de outubro de 2.013, o parágrafo
único, incisos I e II, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A restrição do caput não se aplica aos servidores que
estejam:
I
–
lotados da Secretaria Municipal da Fazenda, que desempenhem
atividades relacionadas ao atendimento presencial e online, com foco
nas obrigações fiscais relacionadas a impostos incidentes sobre imóveis,
tais como o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e outras taxas
correlatas, bem como as relacionadas à Dívida Ativa, no âmbito da
Secretaria Municipal da Fazenda e que:
a)
estejam na efetiva execução de suas atribuições;
b)
realizem aproximadamente 70% das atividades no atendimento ao
público, abrangendo questões relacionadas à dívida ativa municipal,
protestos, negociações de dívidas lançadas, emissão de alvarás,
inscrições municipais e obrigações fiscais relacionadas a impostos
incidentes sobre imóveis.
II
–
lotados da Secretaria Municipal de Administração, e que atuem na
Gerência de Licitações, Compras e Contrato, executando as tarefas
regulamentadas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.