Lei Ordinária nº 2.192, de 20 de dezembro de 2010
§ 2º
O servidor, ao implementar os requisitos para aposentar-se por tempo de contribuição e optar em permanecer na atividade, terá um adicional de 10% (dez por cento), concedido através de ato administrativo, cessando-se tal benefício com a aposentação do servidor.
§ 5º
O servidor, ao implementar os requisitos necessários à aposentadoria, de qualquer natureza, e optar em permanecer na atividade, passará a perceber um abono equivalente a 6% (seis) por cento, correspondente à diferença verificada entre o nível em que o servidor se encontre e ao imediatamente superior.
Art. 3º.
Os pagamentos realizados em razão de interpretação da Lei 2.098/2008 permanecem válidos até a data desta Lei, cessando a parir dela, inclusive para os servidores aposentados e que tiveram a situação considerada irregular pelo Ministério da Previdência e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente a Lei 2.098/2008.