Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 20 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
Os artigos 19 e 20, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 19.
A aquisição de imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia.
Art. 20.
Os bens públicos de uso comum do povo somente podem ser alienados ou ter sua destinação alterada mediante autorização legislativa.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.