Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 19 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
O artigo 2° do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
Os Servidores efetivos, ou não, que adquiram o direito à aposentadoria por tempo de serviço, por limite de idade, por acidente de trabalho e incapacidade física até o final do período de carência da Lei Complementar n° 01/2005, serão aposentados pelo município, a partir da entrada em vigência desta Emenda a Lei Orgânica;
§ 2º
O município arcará com as aposentadorias e pensões pelo caixa único, dos respectivos benefícios, até as suas extinções.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.