Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 12 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
O artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 2º
Fica concedido direito a meia entrada e a meia passagem para estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensinos de 1°, 2° e 3° graus do município de Bom Despacho, identificados pela respectiva carteira de estudante, fornecida por uma entidade representativa de estudante que seja legalmente constituída;.
§ 3º
Os valores serão cobrados de meia entrada e de meia passagem dos valores efetivamente cobrados, os estabelecimentos comerciais e as empresas de transporte coletivos, bem como, acontecimentos esporádicos que não respeitarem esta Lei, terão seus alvarás revogados.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.