Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 17 de abril de 2006
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
O parágrafo 4° do art. 41, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4º
É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de todos os ocupantes de cargos ou funções públicos, previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do parágrafo 1° deste artigo, exceto quanto ao provimento de um cargo de secretário ou similar e a um cargo que não seja de secretário ou equivalente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, que serão de livre escolha da autoridade competente, com referência na Lei 8.443, de 16.07.1992, Lei Orgânica do Tribunal de contas da União.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.