Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 05 de abril de 1999
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
Os §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9°, do art. 89, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por inscrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes, no órgão oficial do Estado, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 6º
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário.
§ 7º
Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas.
§ 8º
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 9º
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, por tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.