Resolução nº 1.061, de 08 de agosto de 2022
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR INDIVIDUAL
O tópico “CARGOS EM COMISSÃO” do Anexo I da Resolução nº 937/2019 passa a vigorar acrescido do subtópico “CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR INDIVIDUAL”, com a seguinte redação.
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR INDIVIDUAL
DESCRIÇÃO: Compreende o cargo de nível superiro responsável por assessorar tecnicamente e politicamente o vereador no desempenho do mandato legislativo.
ATRIBUIÇÕES:
Cumprir todas as determinações de ordem superior, as normas e procedimentos disciplinares da Câmara Municipal;
Prestar assistência e assessoramento ao Vereador em seus trabalhos parlamentares;
Planejar, organizar, coordenar, controlar e subsidiar as atividades do Vereador;
Representar o Vereador, quando designado, em eventos, reuniões e solenidades;
Estudar formas de instrumentalizar em proposições legislativas assuntos que versarem sobre necessidades e reivindicações da coletividade;
Instrumentar os trabalhos desenvolvidos em reuniões, zelando especialmente pela fiel observância dos dispositivos regimentais;
Assessorar o Vereador na elaboração das proposições (Projeto de Lei, indicação, requerimento, dentre outros), sem prejuízo do assessoramento pelos setores técnicos específicos da Câmara Municipal, dando-lhes o devido encaminhamento nos termos regimentais;
Assessorar e fornecer o material de apoio ao Vereador nas atividades desenvolvidas em Plenário;
Elaborar documentos, ofícios, memorando e pronunciamentos sobre procedimentos de natureza política, com o apoio, quando necessário, dos setores técnicos específicos da Câmara Municipal;
Receber, atender, estudar e propor soluções em solicitações feitas por munícipes ao Vereador;
Encaminhar e acompanhar as reivindicações de cidadãos apresentadas perante os órgãos externos da estrutura do Poder Público Municipal;
Demais atribuições inerentes ao cargo, que lhe forem destinadas.
Pré-requisitos: Curso de nível superior.
Outros requisitos: Domínio da Língua Portuguesa e conhecimento de informática, notadamente sobre uso de softwares de edição de texto, edição de planilha e navegadores de internet.
Carga horária: 40 (quarenta) horas, na foram do art.16 desta resolução.
Provimento: Livre nomeação