Lei Complementar nº 75, de 18 de abril de 2023
Art. 1º.
O inciso IV do art. 82 da Lei Complementar nº 001 de 18 de maio de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 (...)
IV -A contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores, a título de
reserva do tempo passado será de:
a) 32,10% (trinta e dois inteiros e dez décimos por cento) para o
exercício de 2023;
b) 37,50% (trinta e sete inteiros e cinquenta por cento) para o exercício
de 2024;
c) 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um décimos por cento) para o
exercício de 2025;
d) 46,25% (quarenta e seis inteiros e vinte e cinco por cento) para o
exercício de 2026;
e) 48,25% (quarenta e oito inteiros e vinte e cinco por cento) para o
exercício de 2027;
f) 52,80% (cinquenta e dois inteiros e oitenta décimos por cento) para o
exercício de 2028;
g) 63,59% (sessenta e três inteiros e cinquenta e nove décimos por cento)
para o exercício de 2029;
h) 67,24% (sessenta e sete inteiros e vinte e quatro décimos por cento)
para o exercício de 2030;
i) 67,30% (sessenta e sete inteiros e trinta por cento) para o exercício de
2031;
j) 68,65% (sessenta e oito inteiros e sessenta e cinco por cento) para o
exercício de 2032;
k) 70,19% (setenta inteiros e dezenove décimos por cento) para o
exercício de 2033;
l) 72,59%(setenta e dois inteiros e cinquenta e nove por cento) para o
exercício de 2034;
m) 75,32% (setenta e cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento)
para o exercício de 2035;
n) 77,58% (setenta e sete inteiros e cinquenta e oito décimos por cento)
para os exercícios de 2036 a 2047;
o) 78,43%(setenta e oito inteiros e quarenta e três décimos por cento)
para o exercício de 2048;
p) 79,40% (setenta e nove inteiros quarenta décimos por cento) para o
exercício de 2049;
q) 79,60% (setenta e nove inteiros e sessenta décimos por cento) para o
exercício de 2050;
r) 79,80% (setenta e nove inteiros e oitenta décimos por cento) para o
exercício de 2051;
s) 80,00% (oitenta por cento) para o exercício de 2052;
t) 81,00% (oitenta e um por cento) para os exercícios de 2053 e 2054;
u) 82,55% (oitenta e dois inteiros e cinquenta e cinco décimos por cento)
para o exercício de 2055, incidente sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.”
Art. 2º.
As alíquotas previstas no artigo primeiro são as constantes da Avaliação Atuarial do
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - BDPREV,
decorrente do cálculo realizado em janeiro de 2.023, arquivado na Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente aquelas dispostas no artigo 1º da Lei Complementar nº 66 de 14/6/2022.