Lei Complementar nº 73, de 01 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2022

1 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 01 de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - MG e dá outras providências."

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Lei Complementar nº 73 de 1° de dezembro de 2.022.

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01 de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - MG e dá outras providências.”
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar
        Art. 1º. 
        Ficam alterados os incisos I, II, III e V do §1º e § 3º, todos do art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 89 (...) I) um membro titular e um suplente, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho, do quadro ativo ou inativo do Poder Legislativo. II) um membro titular e um suplente, indicados pela Associação dos Servidores Públicos Municipais, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo, podendo ser ativo, inativo ou pensionista. III) um membro titular e um suplente eleitos pelos segurados do BPDREV, sendo obrigatoriamente servidor aposentado ou pensionista, vinculados à Previdência Própria Municipal. V) dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo ativo e outro servidor aposentado ou pensionista vinculados à Previdência Própria Municipal. (...) § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo do BDPREV será de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.
          Art. 2º. 
          Fica inserido o §4º ao art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005, nos seguintes termos: §4º No caso de vacância dos membros titulares eleitos e impossibilidade de assumir os suplentes, a nomeação do membro substituto ficará a cargo do Poder Executivo Municipal (N.R).
            Art. 3º. 
            Fica revogado o inciso IV do art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o §1º do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 90 (...) § 1º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados, fazendo jus apenas a um jeton, como forma de gratificação em participação das reuniões, no valor de R$ 606,00 (seicentos e seis reais) por reunião ordinária e de R$ 303,00 (trezentos e três reais) por reunião extraordinária.
                Art. 5º. 
                Ficam alterados os incisos I, II, III do art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 91 O Conselho Fiscal do BDPREV será constituído de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, por indicação das seguintes representações: I) um membro titular e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Bom Despacho, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo. II) um membro titular e um suplente, indicados pela Associação dos Servidores Públicos Municipais, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo. III) um membro titular e um suplente eleitos pelos segurados do BPDREV, sendo obrigatoriamente servidor aposentado ou pensionista, vinculados à Previdência Própria Municipal.
                  Art. 6º. 
                  Ficam inseridos os incisos IV e V, e o Parágrafo único ao art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005, nos seguintes termos: Art. 91 (…) IV) um membro titular e um suplente eleitos pelos segurados do BDPREV, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo. V) um membro titular e um suplente, indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo ou servidor aposentado ou pensionista vinculados à Previdência Própria Municipal. Parágrafo único. No caso de vacância dos membros titulares eleitos e impossibilidade de assumir os suplentes, a nomeação do membro substituto ficará a cargo do Poder Executivo Municipal (N.R).
                    Art. 7º. 
                    Fica alterado o caput do art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 92 Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.
                      Art. 8º. 
                      Fica alterado o §2º do art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93 (...)§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, fazendo jus apenas a um jeton, como forma de gratificação em participação das reuniões, no valor de R$ 606,00 (seicentos e seis reais) por reunião ordinária e de R$ 303,00 (trezentos e três reais) por reunião extraordinária..
                        Art. 9º. 
                        As alterações dispostas nesta Lei Complementar, referentes ao § 3º do art. 89 e o caput do art. 92 ambos da Lei Complementar Municipal nº 01/2005, não alcançam os atuais membros titulares ou suplentes do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do BDPREV, que cumprirão o mandato de dois anos para o qual foram nomeados.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                            Bom Despacho, 1° de dezembro de 2.022, 111º ano de emancipação do Município.

                              Bertolino Costa Neto
                              Prefeito Municipal