Lei Complementar nº 70, de 15 de julho de 2022
Alterado(a) Parcialmente
Lei Complementar nº 10, de 06 de agosto de 2009
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 10, de 6 de agosto de 2.009, em seu artigo n° 59, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 59.
No regime especial de trabalho (extensão de carga horária), as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I, II e III do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
Parágrafo único
O regime especial de trabalho a ser realizado por Professor de Educação Básica 1, que assim optar, apenas se dará a partir do exercício de 2.023, a critério e necessidade da Administração.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário da Lei Complementar n° 10, de 06 de agosto de 2.009.