Lei Complementar nº 66, de 14 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

66

2022

14 de Junho de 2022

" Altera dispositivos da Lei Complementar n° 01/2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos- BDPREV, para adequar as alíquotas de contribuições e dar outras providências".

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Lei Complementar nº 66, de 14 de junho de 2.022

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01/2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos - BDPREV, para adequar as alíquotas de contribuições e dar outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
        Art. 1º. 
        O inciso IV do artigo 82 da Lei Complementar nº. 001 de 18 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:
          IV  –  A contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores, a título de reserva de tempo passado, será de:
          a)   16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete por cento) para o exercício de 2021;
          b)   18,95% (dezoito inteiros e noventa e cinco por cento) para o exercício de 2022;
          c)   25,85%( vinte e cinco inteiros e oitenta e cinco por cento) para o exercício de 2023;
          d)   31,25% (trinta e um inteiros e vinte e cinco por cento) para o exercício de 2024;
          e)   32,06%( trinta e dois inteiros e seis por cento) para o exercício de 2025;
          f)   33,55%( trinta e três inteiros e cinquenta e cinco por cento) para o exercício de 2026;
          g)   36,26% (trinta e seis inteiros e vinte e seis por cento) para o exercício de 2027;
          h)   44,85%( quarenta e quatro inteiros e oitenta e cinco por cento) para o exercício de 2028;
          i)   48,20% (quarenta e oito inteiros e vinte por cento) para o exercício de 2029;
          j)   52,07%( cinquenta e dois inteiros e sete por cento) para o exercício de 2030;
          k)   53,04% (cinquenta e três inteiros e quatro por cento) para o exercício de 2031;
          l)   53,39% (cinquenta e três inteiros e trinta e nove por cento) para o exercício de 2032;
          m)   53,59%( cinquenta e três inteiros e cinquenta e nove por cento) para o exercício de 2033;
          n)   54,09% (cinquenta e quatro inteiros e nove por cento) para o exercício de 2034;
          o)   54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove por cento) para o exercício de 2035;
          p)   54,59% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e nove por cento) para o exercício de 2036;
          q)   54,70% (cinquenta e quatro inteiros e setenta por cento) para o exercício de 2037;
          r)   54,95%(cinquenta e quatro inteiros e noventa e cinco por cento) para o exercício de 2038;
          s)   55,00%(cinquenta e cinco inteiros) para o exercício de 2039;
          t)   55,20% (cinquenta e cinco inteiros e vinte por cento) para o exercício de 2040;
          u)   55,25% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e cinco por cento) para o exercício de 2041;
          v)   55,30%( cinquenta e cinco inteiros e trinta por cento) para o exercício de 2042;
          w)   55,35%(cinquenta e cinco inteiros e trinta e cinco por cento) para o exercício de 2043;
          x)   55,51% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e um por cento) para o exercício de 2044;
          y)   55,77%(cinquenta e cinco inteiros e setenta e sete por cento) para o exercício de 2045;
          z)   55,89%(cinquenta e cinco inteiros e oitenta e nove por cento) para o exercício de 2046;
          aa)   56,11%(cinquenta e seis inteiros e onze por cento) para o exercício de 2047;
          Art. 2º. 
          O artigo 82, §11 da Lei Complementar nº. 001 de 18 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:
            § 11   A Administração Municipal deverá acatar as orientações contidas no parecer Técnico Atuarial Anual, devendo as alíquotas de contribuições serem adequadas através de Lei Municipal, para a implementação das recomendações nele constantes.
            Art. 3º. 
            As alíquotas previstas no artigo primeiro são as constantes do Parecer Atuarial do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - BDPREV, decorrente do cálculo realizado em dezembro de 2.020, arquivado na Prefeitura Municipal.
              Art. 4º. 
              O déficit atuarial será amortizado em 35 anos, conforme Plano de Amortização constante no Anexo Único, que contém as alíquotas suplementares (inciso IV art.82 da LC 001 de 05/2005 alterado LC14/2010), poderão ser revistas a cada ano de acordo com as reavaliações atuariais anuais.
                Art. 5º. 
                Em atendimento ao artigo 83 da Lei Complementar nº 001/2005, os Poderes Executivo e Legislativo, incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao BDPREV, definidas no cálculo atuarial anual.
                  Art. 6º. 
                  A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao BDPREV, serão efetuadas à tesouraria da Instituição, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia, sob pena de responsabilidade pessoal de quem der causa, sem prejuízo do disposto no artigo 84 da LC 01/2005.
                    Art. 7º. 
                    O §3º do artigo 84 da Lei Complementar nº. 001 de 18 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:
                      § 3º   Não sendo cumprida a determinação do caput deste artigo, incorrerá o Prefeito Municipal em crime de responsabilidade, bem como aos demais representantes dos poderes empregadores, além de ser obrigatória a aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre valor devido. Correções e juros serão calculados com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16/6/2021, e revogando todas as disposições em contrário.
                        Bom Despacho, 14 de junho de 2.022, 111º anos de emancipação do Município.

                           

                          Bertolino da Costa Neto

                          Prefeito Municipal