Lei Complementar nº 66, de 14 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 18 de maio de 2005
Art. 1º.
O inciso IV do artigo 82 da Lei Complementar nº. 001 de 18 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:
IV
–
A contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores, a título de reserva de tempo passado, será de:
a)
16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete por cento) para o exercício de 2021;
b)
18,95% (dezoito inteiros e noventa e cinco por cento) para o exercício de 2022;
c)
25,85%( vinte e cinco inteiros e oitenta e cinco por cento) para o exercício de 2023;
d)
31,25% (trinta e um inteiros e vinte e cinco por cento) para o exercício de 2024;
e)
32,06%( trinta e dois inteiros e seis por cento) para o exercício de 2025;
f)
33,55%( trinta e três inteiros e cinquenta e cinco por cento) para o exercício de 2026;
g)
36,26% (trinta e seis inteiros e vinte e seis por cento) para o exercício de 2027;
h)
44,85%( quarenta e quatro inteiros e oitenta e cinco por cento) para o exercício de 2028;
i)
48,20% (quarenta e oito inteiros e vinte por cento) para o exercício de 2029;
j)
52,07%( cinquenta e dois inteiros e sete por cento) para o exercício de 2030;
k)
53,04% (cinquenta e três inteiros e quatro por cento) para o exercício de 2031;
l)
53,39% (cinquenta e três inteiros e trinta e nove por cento) para o exercício de 2032;
m)
53,59%( cinquenta e três inteiros e cinquenta e nove por cento) para o exercício de 2033;
n)
54,09% (cinquenta e quatro inteiros e nove por cento) para o exercício de 2034;
o)
54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove por cento) para o exercício de 2035;
p)
54,59% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e nove por cento) para o exercício de 2036;
q)
54,70% (cinquenta e quatro inteiros e setenta por cento) para o exercício de 2037;
r)
54,95%(cinquenta e quatro inteiros e noventa e cinco por cento) para o exercício de 2038;
s)
55,00%(cinquenta e cinco inteiros) para o exercício de 2039;
t)
55,20% (cinquenta e cinco inteiros e vinte por cento) para o exercício de 2040;
u)
55,25% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e cinco por cento) para o exercício de 2041;
v)
55,30%( cinquenta e cinco inteiros e trinta por cento) para o exercício de 2042;
w)
55,35%(cinquenta e cinco inteiros e trinta e cinco por cento) para o exercício de 2043;
x)
55,51% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e um por cento) para o exercício de 2044;
y)
55,77%(cinquenta e cinco inteiros e setenta e sete por cento) para o exercício de 2045;
z)
55,89%(cinquenta e cinco inteiros e oitenta e nove por cento) para o exercício de 2046;
aa)
56,11%(cinquenta e seis inteiros e onze por cento) para o exercício de 2047;
Art. 2º.
O artigo 82, §11 da Lei Complementar nº. 001 de 18 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:
§ 11
A Administração Municipal deverá acatar as orientações contidas no parecer Técnico Atuarial Anual, devendo as alíquotas de contribuições serem adequadas através de Lei Municipal, para a implementação das recomendações nele constantes.
Art. 3º.
As alíquotas previstas no artigo primeiro são as constantes do Parecer Atuarial do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - BDPREV, decorrente do cálculo realizado em dezembro de 2.020, arquivado na Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
O déficit atuarial será amortizado em 35 anos, conforme Plano de Amortização constante no Anexo Único, que contém as alíquotas suplementares (inciso IV art.82 da LC 001 de 05/2005 alterado LC14/2010), poderão ser revistas a cada ano de acordo com as reavaliações atuariais anuais.
Art. 5º.
Em atendimento ao artigo 83 da Lei Complementar nº 001/2005, os Poderes Executivo e Legislativo, incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao BDPREV, definidas no cálculo atuarial anual.
Art. 6º.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao BDPREV, serão efetuadas à tesouraria da Instituição, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia, sob pena de responsabilidade pessoal de quem der causa, sem prejuízo do disposto no artigo 84 da LC 01/2005.
Art. 7º.
O §3º do artigo 84 da Lei Complementar nº. 001 de 18 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
Não sendo cumprida a determinação do caput deste artigo, incorrerá o Prefeito Municipal em crime de responsabilidade, bem como aos demais representantes dos poderes empregadores, além de ser obrigatória a aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre valor devido. Correções e juros serão calculados com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16/6/2021, e revogando todas as disposições em contrário.