Lei Complementar nº 65, de 07 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2022

7 de Junho de 2022

Dispõe sobre a criação do cargo de Auditor- Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

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Lei Complementar nº 65, de 7 de junho de 2.022.

    Dispõe sobre a criação do cargo de Auditor- Fiscal Agropecuário/Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito da estrutura geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Agricultura, disciplinada no art. 33 da Lei Complementar nº 25/2.013, o cargo de Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal, nível superior, aplicando-se no que couber as previsões da Lei nº 2.350, de 26 de setembro de 2.013, em razão do disposto no artigo 133 Decreto nº 5.741/2006, da Casa Civil, o qual regulamenta e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
          Parágrafo único  
          O Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal fará jus ao vencimento no valor de R$ 2.306,02 (dois mil, trezentos e seis reais e dois centavos).
            Art. 2º. 
            Ficam criados 03 (três) cargos efetivos de Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal.
              Parágrafo único  
              O preenchimento das vagas criadas neste artigo será feita em consonância com as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
                Art. 3º. 
                São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal:
                  I – 
                  a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
                    II – 
                    lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
                      III – 
                      assessorar tecnicamente o município, quando requisitado, na elaboração de atos legais nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
                        IV – 
                        As demais atividades inerentes à competência do Serviço de Inspeção Municipal, que lhes forem atribuídas em regulamento.
                          Art. 4º. 
                          O cargo da carreira de que trata esta Lei será lotado no quadro de pessoal do órgão e da entidade do Poder Executivo a seguir:
                            I – 
                            Serviço de inspeção Municipal – SIM –, o cargo da carreira de Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal - no âmbito da estrutura geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Agricultura, disciplinada no art. 33 da Lei Complementar nº 25/2.013, aplicando-se no que couber as previsões da Lei nº 2.350, de 26 de setembro de 2.013
                              Art. 5º. 
                              Os ocupantes de cargos de Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal, cumprirão carga horária de trabalho semanal de quarenta horas.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Bom Despacho, 7 de junho de 2.022, 111º anos de emancipação do Município.

                                    Bertolino da Costa Neto
                                    Prefeito Municipal