Lei Complementar nº 65, de 07 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da estrutura geral da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e de Agricultura, disciplinada no art. 33 da Lei Complementar nº
25/2.013, o cargo de Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção
Municipal, nível superior, aplicando-se no que couber as previsões da Lei nº 2.350, de 26 de
setembro de 2.013, em razão do disposto no artigo 133 Decreto nº 5.741/2006, da Casa Civil, o
qual regulamenta e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único
O Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção
Municipal fará jus ao vencimento no valor de R$ 2.306,02 (dois mil, trezentos e seis reais e dois
centavos).
Art. 2º.
Ficam criados 03 (três) cargos efetivos de Auditor-fiscal agropecuário/Médico
veterinário do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único
O preenchimento das vagas criadas neste artigo será feita em consonância
com as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-fiscal agropecuário/Médico
veterinário do Serviço de Inspeção Municipal:
I –
a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
II –
lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de
produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as
atribuições descritas neste artigo;
III –
assessorar tecnicamente o município, quando requisitado, na elaboração de atos legais
nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
IV –
As demais atividades inerentes à competência do Serviço de Inspeção Municipal, que
lhes forem atribuídas em regulamento.
Art. 4º.
O cargo da carreira de que trata esta Lei será lotado no quadro de pessoal do órgão
e da entidade do Poder Executivo a seguir:
I –
Serviço de inspeção Municipal – SIM –, o cargo da carreira de Auditor-fiscal
agropecuário/Médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal - no âmbito da estrutura
geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Agricultura, disciplinada no
art. 33 da Lei Complementar nº 25/2.013, aplicando-se no que couber as previsões da Lei nº
2.350, de 26 de setembro de 2.013
Art. 5º.
Os ocupantes de cargos de Auditor-fiscal agropecuário/Médico veterinário do
Serviço de Inspeção Municipal, cumprirão carga horária de trabalho semanal de quarenta horas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.