Lei Complementar nº 63, de 05 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica acrescido o §6º ao artigo 167 da Lei Complementar 35, de 22 de dezembro de 2.014, tendo a seguinte redação:
§ 6º
A regra prevista no §5º não se aplica às concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, nem a suas subsidiárias ou qualquer empresa que preste serviços terceirizados objeto dos contratos de concessão ou permissão municipais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.