Lei Complementar nº 60, de 12 de novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Bom Despacho-MG; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão
a plano de benefícios de previdência complementar;
e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Despacho-MG, o Regime de
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Bom Despacho-MG a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º.
O Município de Bom Despacho-MG é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único
A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência
de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I –
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
Federal nº 109, de 29 de maio de 2.001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II –
início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º.
A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho – BDPREV aos segurados
definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º.
Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e estáveis, de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até a
data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
§ 1º
Aos servidores referidos no caput, que tenham optado por aderir ao Regime de que
trata esta Lei, passará a ser observado, a eles, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da concessão de aposentadorias pelo
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho – BDPREV.
§ 2º
A concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores mencionados no
parágrafo anterior, quando do cálculo do valor dos proventos, observará o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º
O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.
Art. 6º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente.
Art. 7º.
O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de
Bom Despacho-MG de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º.
O Município de Bom Despacho-MG somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados ou portados e os benefícios pagos.
I –
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II –
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º
Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º
O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Art. 9º.
O Município de Bom Despacho-MG é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º
O Município de Bom Despacho-MG será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10.
Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I –
não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
II –
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
III –
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV –
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V –
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI –
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 11.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
titulares de cargos efetivos ou estáveis do Município de Bom Despacho-MG.
Art. 12.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I –
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II –
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III –
optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13.
Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde
a data de entrada em exercício.
§ 1º
É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Bom Despacho-MG,
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na
forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º
Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º
A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º
deste artigo não constituem resgate.
§ 4º
No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
§ 5º
Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Art. 14.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a remuneração
do cargo efetivo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º
O participante que trata o caput deste artigo, poderá:
I –
optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, as vantagens pecuniárias
percebidas em caráter temporário, em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo
comissionado ou função de confiança;
II –
realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem
contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 2º
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios.
Art. 15.
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I –
sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II –
recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º
Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%
(oito inteiros e cinquenta décimos por cento).
§ 3º
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º
Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes
a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º
Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 16.
A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Art. 17.
A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º
O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 18.
O Poder Executivo, após a realização do processo de seleção de que trata o art. 17
desta lei, deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC),
nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Bom Despacho-
MG.
§ 1º
Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social, desde que assegure a representação dos
participantes.
§ 3º
O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º
Os requisitos técnicos, escolaridade e experiência dos membros do CAPC, serão
definidos em regulamento pelo Município de Bom Despacho, na forma do caput.
Art. 19.
As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Bom Despacho-MG que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para atender as despesas decorrentes da adesão ao plano de
benefícios ou a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21.
A Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2.005, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 77-A e do § 12 ao art. 82:
“Art. 77-A O cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões
mencionados no § 2º do art. 16 e artigos 51, 65, 70 e 71 desta Lei,
ficam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os servidores que
tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:
I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC),
independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;
II – antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC),
desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua prévia e
expressa opção, na forma de lei.”
“Art. 82. (...)
§ 12 A remuneração de contribuição de que tratam os incisos II, III e IV
deste artigo, limita-se ao teto máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os servidores que
tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:
I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC),
independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;
II – antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC),
desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua prévia e
expressa opção, na forma de lei.”
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.