Lei Complementar nº 16, de 13 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

2010

13 de Maio de 2010

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10/2009 que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 16/2010

    Altera dispositivos da Lei Complementar n° 10/2009 que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        Os artigos 97, 98 e 99 da Lei Complementar n° 10/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  alcançar, no mínimo, uma média de 80% (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas conforme previsto no artigo 92 desta lei;
          II  –  não ter sofrido punição disciplinar durante o período aquisitivo;
          III  –  não ter faltado ao serviço, sem justificativa, durante os 2 (dois) últimos anos, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternadamente;
          IV  –  não ter gozado, durante os 2 (dois) últimos anos, mais que 10 (dez) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família.
          Art. 98.   Ao servidor efetivo PEB1 e/ou PEB2, estável ao concluir curso superior de magistério, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 96 desta Lei.
          Parágrafo único   Os cursos superiores de magistério, mestrado, doutorado ou especializado deverão ser reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e o diploma deverá ser registrado no órgão competente. O curso de especialização deverá ter duração mínima de 360 horas.
          Art. 99.   Ao servidor efetivo PEB3 ou Especialista em Educação, estável ao concluir curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao apresentar o respectivo diploma, será concedida 1 (uma) promoção correspondente à cada diploma, sem a observância dos requisitos previstos no art. 96 desta Lei.
          Parágrafo único   Os cursos de mestrado, doutorado ou especialização deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura e o diploma deverá ser registrado no órgão competente. O curso de especialização deverá ter duração mínima de 360 horas.
          Art. 2º. 
          O art. 139 passa a vigorar acrescido do § 2° e o parágrafo Único do referido artigo, da Lei Complementar n° 10/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
            § 2º   Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.
            Art. 3º. 
            O Anexo I da presente Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 7 de agosto de 2009.
                Prefeitura Municipal de Bom Despacho, 13 de maio de 2010.

                   

                  Haroldo de Souza Queiroz

                  Prefeito Municipal