Lei Complementar nº 56, de 25 de junho de 2021
Art. 1º.
O art. 167 da Lei Complementar n° 35 de 22 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167.
As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes
penalidades:
I
–
advertência;
V
–
cassação de documento de licenciamento;
VI
–
suspensão de novo licenciamento;
VII
–
multa.
§ 1º
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§ 2º
A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator da aplicação de reparar o dano resultante da infração.
§ 3º
Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficia.
§ 4º
A pessoa jurídica ou física, penalizada por 10 (dez) vezes em um período contínuo menor ou igual a 12 (doze) meses, que não regularizar as pendências apontadas, ainda que em obras, diferentes, fica impedida de provar projeto ou ser licenciada para executar obra 12 (doze) meses seguintes.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.