Lei Complementar nº 11, de 12 de agosto de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 18 de maio de 2005
Art. 1º.
O artigo 26 e seu parágrafo único da Lei Complementar 01/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no
artigo 24, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos.
§ 1º
A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho
em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e
o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar;
§ 2º
As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as
desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecidos no
art. 40 e 201 § 1º da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.