Lei Complementar nº 7, de 17 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2008

17 de Setembro de 2008

Altera a Lei Complementar n.º 001 de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho – BDPREV, e dá outras providências.

a A
O Povo do Município de Bom Despacho, por seus representantes legais, aprovou , e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Os §§ 2º , 5º, 8º e 10 do Art. 20, o caput do Art. 21, Art. 28, caput do Art. 32, o Art. 82, o Art. 94 da Lei Complementar n.º 01, de 18 de maio de 2005, passam a ter a seguinte redação:
      § 2º   Aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado do BDPREV, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
      § 5º   A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exame médico- pericial a cargo do BDPREV, e conforme o caso, seja necessário a realização de exames complementares para a referida concessão, caberá ao segurado comprovar sua incapacidade sem ônus para o BDPREV.
      § 8º   Nos casos de incapacidade total e definitiva do Segurado, concluída pelo médico- perito do BDPREV, a concessão da Aposentadoria por Invalidez será devida a partir da data definida no laudo médico pericial.
      § 10   Os proventos da aposentadoria por invalidez não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida pelo § 2º do Art. 16.
      Art. 21.   Os aposentados por invalidez, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo médico perito do BDPREV, bem como acatar os processos de reeducação e readaptação profissional prescrito e ao tratamento determinado.
      Art. 28.   O valor do auxílio-doença corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício, incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
      Art. 32.   O auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
      Art. 82.   O custeio do Regime de Previdência de que trata esta Lei, será atendido pelas seguintes receitas:
      I  –  contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos);
      II  –  contribuição dos servidores ativos equivalente a 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
      III  –  contribuição dos Órgãos Empregadores equivalente a 18,32% (dezoito inteiros e trinta e dois décimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
      IV  –  contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores a título de reserva de tempo passado equivalente a 1% (um por cento) para o exercício de 2008, incidente sobre a remuneração de contribuição;
      V  –  subvenções, doações ou legados;
      VI  –  rentabilidade de aplicações financeiras;
      VII  –  compensação financeira em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;
      a)   (Revogado)
      b)   (Revogado)
      c)   (Revogado)
      VIII  –  eventuais receitas.
      § 1º   O valor constante no inciso I deste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
      § 2º   Para fins de cálculo do inciso II deste artigo, considera-se remuneração de contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou outras vantagens, excluídas:
      § 3º   O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 20, 23, 24, 25, 26 e 67 da Lei Complementar 01/2005, respeitada em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 17 da mesma lei.
      § 4º   O servidor em gozo de benefício de auxílio-doença e salário-maternidade, contribuirá para o BDPREV com os mesmos percentuais do servidor ativo.
      a)   (Revogado)
      b)   (Revogado)
      c)   (Revogado)
      d)   (Revogado)
      e)   (Revogado)
      f)   (Revogado)
      g)   (Revogado)
      h)   (Revogado)
      i)   (Revogado)
      I  –  salário-família;
      II  –  diárias de viagem;
      III  –  ajuda de custo em razão de mudança de sede;
      IV  –  indenização de transporte;
      V  –  auxílio-alimentação;
      VI  –  auxílio-creche;
      VII  –  as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
      VIII  –  a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
      IX  –  o abono de permanência de que trata o art. 81 desta Lei; e
      X  –  outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
      § 5º   Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados em gozo de auxílio-doença e salário-maternidade.
      § 6º   O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
      § 7º   Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se- á o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
      § 8º   A contribuição prevista no inciso I deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
      § 9º   Consideram-se doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
      § 10   O BDPREV deverá, anualmente, até 31 de julho, efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas técnicas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes e servidores.
      § 11   A Administração Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer Técnico atuarial anual, tomando medidas necessárias, em conjunto com a presidência do BDPREV, para implantação imediata das recomendações nele constantes.
      Art. 94.   O BDPREV será administrado por um Presidente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores titulares de cargo efetivo, tendo "status" , remuneração, demais direitos e responsabilidades equivalentes aos do cargo de Secretário Municipal.
      Parágrafo único   O Presidente do BDPREV dedicará com exclusividade à gestão do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho.
      Parágrafo único   Verificada, na forma do caput, a recuperação da capacidade de trabalho do servidor aposentado por invalidez, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem na obrigação de reintegrá-lo.
      Parágrafo único   Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do auxílio-doença, caberá ao segurado comprovar sua incapacidade sem ônus para o BDPREV.
      Art. 2º. 
      Ficam revogados o § 6º do Art. 20, Art. 30, § único do art. 104 e Art. 119 da Lei Complementar n.º 01 de 18 de maio de 2005 e os Arts 11 e 12 da Lei Complementar n.º 02 de 16 de março de 2006.
        § 6º   (Revogado)
        Art. 30.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 119.   (Revogado)
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso IV do Art. 82, a partir do primeiro dia subseqüente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação.
          MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E OITO ( 17/09/2008)

             

            HAROLDO DE SOUSA QUEIROZ

            PREFEITO MUNICIPAL