Lei Complementar nº 2, de 16 de março de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 18 de maio de 2005
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com Parágrafo 1º, acrescendo-se os parágrafos 2º, 3º e 4º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
§ 1º
Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria;
§ 2º
No cálculo dos proventos de aposentadoria, previstos nos artigos 20, 23, 24, 25 e 26, da Lei Complementar Municipal nº 01/2005, por ocasião da
sua concessão serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao
regime de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;
§ 3º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS;
§ 4º
A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para o BDPREV.
Art. 2º.
O art. 36 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que
tenham remuneração ou subsídio inferior ou igual à base definida pelo RGPS
(INSS), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.
Art. 3º.
O art. 43 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 4º.
O art. 54 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor recolhido à
prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha
sido inferior ou igual ao limite aplicado pelo RGPS (INSS), nos termos do art.
13 da EC nº 20 de 15/12/98.
Art. 5º.
O art. 63 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação;
Art. 63.
O servidores inativos e pensionistas do Município, incluídos suas
autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, última data
anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de
dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência
Social do Município em percentual de 11% (onze por cento).
Art. 6º.
O art. 70 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação;
Art. 70.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 24, ou no art. 26, 67 e 71 desta Lei, o servidor que tiver
ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
conforme art. 16, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no art. 26, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
Art. 7º.
O art. 71 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 71.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, ou pelas regras do artigo anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 25, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I
–
Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II
–
Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos em cargo que se der a aposentadoria;
III
–
Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 3º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da EC/41 de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
este artigo. (AC)
Art. 8º.
O art. 77 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 77.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Art. 9º.
Os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 82 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de
2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2º
Integram a remuneração de contribuição as importâncias recebidas
calculadas conforme art. 16 e seus parágrafos;
§ 3º
Incidirá contribuição de 11% (onze por cento) sobre a parcela de
proventos de aposentadoria e pensões do que superar 100% (cem por cento)
do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para aqueles que
já estavam em gozo de aposentadoria/pensão ou eram elegíveis em 31 de
dezembro de 2003;
§ 4º
Incidirá contribuição de 11% (onze por cento) sobre a parcela de
proventos de aposentadoria e pensões que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS àqueles que se aposentarem ou
obtiverem o benefício de pensão após 31 de dezembro de 2003.
Art. 10.
O caput do art. 82 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 82.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial , realizada em março de 2006, e para suprir custo normal , custo especial ( suplementar) do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Despacho , BDPREV , conforme tabela abaixo:
| CUSTO NORMAL | |||||
| ANO | ATIVOS | APOSENTADOS | PENSIONISTAS | PREFEITURA | CUSTO ESPECIAL |
| 2006 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 18,32% | 24,11% |
Art. 11.
A contribuição prevista aos inativos e pensionista somente incidirá sobre as
parcelas dos proventos e das pensões que ultrapasse 100% ( cem por cento ) do limite
máximo estabelecido para o RGPS .
Art. 12.
O déficit do custo especial será pago em 420 meses, iniciando-se a partir da
entrada em vigor desta lei , na alíquota de 24,11% referente à folha de inativos e
pensionistas.
Parágrafo único
A alíquota prevista no caput deste artigo será exclusivamente destinada
aos pagamentos dos inativos e pensionistas que tiverem o benefício deferido até o término
da carência.
Art. 13.
Todo cálculo atuarial será realizado através de instituições públicas ou
filantrópicas , mediante aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 14.
Para acobertar as despesas da presente lei , fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a suplementar as dotações do orçamento vigente , podendo anular , total ou
parcialmente tais dotações.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
os incisos I e II, do artigo 82 da Lei Complementar nº 01/2005.