Lei Ordinária-EXEC nº 2.789, de 28 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.202, de 20 de março de 2011
Art. 1º.
Fica revogado o art. 4º da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011.
Art. 2º.
A Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho – COMDEC-BD, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Municipal.
Art. 6º.
São competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho:
I
–
opinar na formulação da política municipal de desenvolvimento econômico da cidade e nas políticas sociais básicas de interesse dos munícipes;
II
–
acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal no que se refere às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
III
–
criar em conjunto ao Poder Executivo o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV
–
mobilizar e articular entre a sociedade civil organizada, incluindo as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;
V
–
opinar sobre a programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhando seu desempenho;
VI
–
propor ações, programas e projetos para serem inseridos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII
–
estimular e articular a implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da educação empreendedora nas escolas do município;
VIII
–
estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX
–
fortalecer a atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
X
–
compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XI
–
estimular a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano quanto rural;
XII
–
articular com os municípios vizinhos na elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XIII
–
integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas de Bom Despacho, principalmente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XIV
–
promover e realizar fóruns, seminários, encontros técnicos e conferências municipais ou regionais de desenvolvimento econômico ;
XV
–
identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Bom Despacho, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
XVI
–
incentivar ações que fomenta a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Bom Despacho;
XVII
–
analisar e deliberar pedidos de doação ou concessão de uso de áreas públicas, a serem destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XVIII
–
priorização iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
XIX
–
elaborar o regimento interno do COMDEC-BD;
XX
–
decidir em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXI
–
fiscalizar projetos e a devida aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXII
–
deliberar critérios de utilização de planos de aplicações de doações subsidiadas e percentual destinado ao incetivo da colocação de mão de obra ociosa em atividades que gerem desenvolvimento econômico.
XXIII
–
deliberar em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a contratação de agentes financeiros, elaboração de termo de cooperação, elaboração de convênios todos afetos às receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXIV
–
sugerir sobre a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
XXV
–
estabelecer em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho;
XXVI
–
estabelecer, sob a forma de deliberações, procedimentos e condições operacionais do COMDEC-BD.
Art. 7º.
O COMDEC-BD terá a seguinte composição:
I
–
Presidência;
II
–
Plenário;
III
–
Câmaras Temáticas:
a)
Câmara Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços;
b)
Câmara Residual.
Art. 8º.
A Presidência será exercida diretamente por membro indicado pelo Prefeito.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Compete ao Presidente:
I
–
presidir as sessões do Plenário e das Câmaras Temáticas;
II
–
designar os membros das Câmaras Temáticas, mediante publicação no Diário Oficial do Município;
III
–
assinar e publicar as deliberações do Plenário;
IV
–
avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência das Câmaras Temáticas;
V
–
delegar competências do Plenário às Câmaras Temáticas, desde de aprovada por maioria absoluta dos membros;
VI
–
exercer outras atividades correlatas.
§ 2º
Nas sessões plenárias estando ausente o Presidente, ou mesmo precisando se ausentar durante as sessões, será substituído por membro indicado pelo Presidente.
Art. 9º.
O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMDEC-BD quanto às diretrizes gerais da política de desenvolvimento econômico do Município de Bom Despacho que tem as seguintes competências:
I
–
opinar na formulação da política municipal de desenvolvimento econômico da cidade e nas políticas sociais básicas de interesse dos munícipes;
II
–
criar em conjunto ao Poder Executivo o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III
–
opinar sobre a programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhando seu desempenho;
IV
–
fortalecer a atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
V
–
compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
VI
–
integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas de Bom Despacho, principalmente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
VII
–
promover e realizar fóruns, seminários, encontros técnicos e conferências municipais ou regionais de desenvolvimento econômico;
VIII
–
identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Bom Despacho, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
IX
–
incentivar ações que fomenta a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Bom Despacho;
X
–
priorização iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
XI
–
elaborar o regimento interno do COMDEC-BD;
XII
–
decidir em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XIII
–
deliberar critérios de utilização de planos de aplicações de doações subsidiadas e percentual destinado ao incetivo da colocação de mão de obra ociosa em atividades que gerem desenvolvimento econômico.
XIV
–
deliberar em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura sobre a contratação de agentes financeiros, elaboração de termo de cooperação, elaboração de convênios todos afetos às receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XV
–
estabelecer em conjunto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho;
§ 1º
Será necessária a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros para início das sessões plenárias, que poderão ter continuidade com a presença de 1/3 (um terço) dos membros após instalada a sessão.
§ 2º
O Plenário do COMDEC-BD será composto por 9 (nove) membros, sendo 08 (oito) de livre escolha do Chefe do Executivo, escolhidos entre cidadãs e cidadãos de reconhecida capacidade empresarial ou educacional, e 01 (um) por indicação do Legislativo, com aprovação do nome pelo Chefe do Executivo.
§ 3º
Os membros indicados ao Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
§ 4º
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º
Para cada membro Titular do Conselho haverá um suplente, sendo todos os suplentes indicados pelo Chefe do Executivo;
§ 6º
Os Suplentes serão convocados para todas as sessões com direito a voz, havendo direito a voto somente em caso de efetiva ausência de membro titular, que não precisa ser necessariamente o suplente da cadeira, podendo substituir o Titular de outra cadeira.
Art. 10.
As Câmaras Temáticas são unidades de consultas, deliberações e apoio ao Plenário, que tem as seguintes competências:
I
–
acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal no que se refere às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
II
–
mobilizar e articular entre a sociedade civil organizada, incluindo as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;
III
–
propor ações, programas e projetos para serem inseridos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
IV
–
estimular e articular a implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da educação empreendedora nas escolas do município;
V
–
estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
VI
–
estimular a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano quanto rural;
VII
–
analisar e deliberar pedidos de doação ou concessão de uso de áreas públicas, a serem destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
VIII
–
fiscalizar projetos e a devida aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX
–
sugerir sobre a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
X
–
estabelecer, sob a forma de deliberações, procedimentos e condições operacionais do COMDEC-BD.
§ 1º
Os trabalhos serão distribuídos por Câmara conforme área de abrangência para a qual a unidade de apoio foi criada.
§ 2º
As câmaras serão compostas pelo Presidente e três membros.
§ 3º
A Câmara Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços deliberará e opinará sobre assuntos afetos à política de desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços.
§ 4º
A Câmara Residual deliberará sobre assuntos afetos à política de desenvolvimento dos demais setores econômicos existentes em Bom Despacho.
§ 5º
As proposições de políticas e de normas serão encaminhadas ao Plenário para deliberação, após serem discutidas pela câmara proponente.
§ 6º
O Presidente somente terá direito a voto para desempate, e nos casos de composição mínima seu voto terá peso de qualidade no resultado da decisão.
§ 7º
Para instalação das sessões será necessária a presença de 50% (cinquenta por cento dos membros).
Art. 4º.
Ficam revogados os artigos 11 a 15 da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011.
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
Os artigos 18 e 19 da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho vincula a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, a quem caberá a gestão dos recursos e bens, em conjunto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho.
Art. 19.
São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, com referência ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho:
I
–
gerir em conjunto com o Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho, e estabelecer políticas de aplicações dos recursos;
II
–
acompanhar, avaliar e decidir a realização de ações, em conjunto com o Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III
–
submeter ao Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico demonstrações de receitas e despesas do fundo, sempre que solicitado;
IV
–
manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e recebimentos das receitas destinadas ao Fundo;
V
–
manter o controle sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI
–
fazer relatórios de acompanhamento da realização de ações de atendimento ao desenvolvimento econômico, sempre que o COMDEC-BD solicitar;
VII
–
manter os controles necessários sobre convênios e cooperações firmados;
Art. 6º.
Fica o art. 20 da Lei Municipal 2.202 de 2 de março de 2.011 revogado.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário da Lei Municipal nº 2.202/2011.