Lei Complementar nº 55, de 22 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 18 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2.019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
Art. 2º.
O art. 1º da Lei Complementar nº 1/2.005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A Previdência Social Municipal, organizada na forma desta Lei, tem, por fim, assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis à sua manutenção, por motivo de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte.
Art. 3º.
O art. 72 da Lei Complementar nº 1/2.005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 70, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 4º.
Os incisos I, II e §§ 4º, 5º do art. 82 da Lei Complementar nº 1/2.005 passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do RGPS do INSS.
II
–
contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
§ 4º
Os servidores afastados por incapacidade temporária para o trabalho e saláriomaternidade, contribuirão para o BDPREV com os mesmos percentuais do servidor ativo em exercício.
§ 5º
Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade.
Art. 5º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 01/2.005:
IV –
os arts. 27 ao 33;
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
V –
os arts. 36 ao 50;
Art. 36.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor, revogando as disposições em contrário:
I –
para a nova redação dada aos incisos I e II do art. 82, a partir do primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação;
II –
nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único
As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo mencionado no inciso I deste artigo.